ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO INDEPENDENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.258/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem consagrado que eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade automática quando o reconhecimento é corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório e independentes do ato viciado.<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.953.602/SP (Tema Repetitivo 1.258), fixou a tese de que poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>3. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não se amparou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, mas em um farto conjunto probatório independente, razão pela qual, em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte, deve ser mantida a condenação.<br>4. A desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da existência de provas autônomas e suficientes para a condenação depende de reexame de fatos e provas, providência inviável à luz do entendimento firmado na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Clemilson Meira Santos interpõe agravo contra a decisão monocrática de minha lavra assim ementada (fl. 1.605):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA INDEPENDENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões, a Defensoria Pública estadual contesta a aplicação da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a defesa limitou-se em buscar a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o que é suficientemente possível fazer na via eleita (fls. 1.630/1.631). Reitera a alegação de que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial violou o art. 226 do Código de Processo Penal e, por ser prova ilícita, contaminou todos os atos subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada. Entende que, desconsiderado o reconhecimento, não há provas independentes e suficientes para a condenação (fls. 1.632/1.635).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado (fls. 1.635/1.636).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO INDEPENDENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.258/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem consagrado que eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade automática quando o reconhecimento é corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório e independentes do ato viciado.<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.953.602/SP (Tema Repetitivo 1.258), fixou a tese de que poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>3. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não se amparou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, mas em um farto conjunto probatório independente, razão pela qual, em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte, deve ser mantida a condenação.<br>4. A desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da existência de provas autônomas e suficientes para a condenação depende de reexame de fatos e provas, providência inviável à luz do entendimento firmado na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Não merece acolhida a pretensão do agravante.<br>Não obstante os esforços perpetrados pela Defensoria Pública, não verifico fundamentos suficientes para infirmar a decisão agravada.<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação com a decisão ora questionada, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.<br>Conforme assinalei na decisão ora agravada, a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que o não atendimento integral das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta a nulidade automática do processo quando a condenação se ampara em outras provas, colhidas sob o contraditório e independentes do ato viciado.<br>Aliás, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (Tema Repetitivo 1258), julgado em 11/6/2025, DJe de 30/6/2025, pacificou a questão, fixando a tese de que poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>No caso concreto, em que pese a alegação defensiva, é certo que foram apresentados outros elementos probatórios suficientes, por si sós, para sustentar a condenação do réu. A leitura do acórdão indica que a autoria delitiva não teve como único elemento o reconhecimento fotográfico. A Corte de origem destacou expressamente que a condenação estava amparada em um farto arcabouço probatório, citando provas independentes; confira-se (fls. 1.181/1.202 - grifo nosso):<br> ..  A materialidade delitiva e a autoria na pessoa dos recorrentes restaram sobejamente demonstradas no arcabouço probatório coligido, especialmente através do auto de exibição e apreensão (ID 45793114, fls. 14/15), dos autos de restituição (ID 45793114, fls. 104, 121, 132, 134, 137 e 144), do auto de reconhecimento (ID 45793114, fl. 120), bem como da prova oral produzida durante a persecução penal.<br> .. <br>Corroborando as declarações acima aludidas, destacam-se os depoimentos prestados pelos policiais que participaram das diligências que culminaram na prisão em flagrante dos recorrentes, sob o crivo do contraditório, oportunidade em que descreveram como se deu a ação criminosa do dia 28.10.2015.<br>Veja-se:<br> .. <br>Os recorrentes, por sua vez, na contramão dos demais elementos probatórios coligidos, limitaram-se a negar a prática do crime em Juízo, sem apresentar qualquer prova capaz de ilidir a acusação, Veja-se:<br> .. <br>Neste contexto, tem-se que a sentença condenatória encontra-se consubstanciada em farto arcabouço probatório, o qual evidencia, extreme de dúvidas, terem os recorrentes praticado o delito de extorsão mediante restrição de liberdade, como meio de obter vantagem econômica, em continuidade delitiva.  .. <br>Como se percebe, a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase investigativ a. O Tribunal de origem destacou a existência de provas autônomas e independentes, em especial a prova oral (depoimentos colhidos durante a persecução penal, incluindo declarações de vítimas e testemunhas), corroborada por prova documental.<br>Nesse passo, estando a condenação alinhada ao entendimento vinculante firmado no Tema 1258/STJ, torna-se inviável o pedido de absolvição. Confiram-se o AgRg no AREsp n. 2.728.548/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; o AgRg no REsp n. 2.082.752/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; e o AgRg no AREsp n. 2.393.857/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.<br>Rever tais fundamentos, para concluir de forma diversa, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, mostrando-se correta a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Ilustrando esse entendimento: AgRg no REsp n. 2.186.380/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.231.211/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024; e AgRg no AREsp n. 2.304.167/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.<br>Em face da ausência de qualquer elemento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste inalterado o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.<br>À vista do exposto, nego pro vimento ao agravo regimental.