ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EUDES RIBEIRO DE SOUSA ao acórdão de minha relatoria que não conheceu do agravo regimental interposto, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.113).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ.<br>2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo regimental, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial.<br>3. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>Nas razões recursais (fls. 1.130/1.140), o embargante alega a existência de omissões no acórdão, especialmente quanto à ausência de enfrentamento sobre possível nulidade processual por desrespeito ao art. 384 do CPP, diante da falta de aditamento da denúncia, mesmo com surgimento de fato novo durante a instrução.<br>Sustenta, também, omissão quanto à aplicação do art. 647-A do CPP, introduzido pela Lei n. 14.836/2024, que permitiria ao Tribunal a concessão de habeas corpus de ofício, ainda que o recurso não tenha sido conhecido, quando identificada coação ilegal à liberdade de locomoção.<br>Afirma, ainda, a necessidade de prequestionamento da matéria para fins de eventual recurso constitucional, e requer o acolhimento dos embargos para integração do acórdão e, ao final, a concessão de habeas corpus de ofício, com a anulação do processo a partir da sentença de pronúncia.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental, uma vez que a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (Súmula 83/STJ), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. Além disso, no agravo regimental, não houve impugnação específica das razões do não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>A decisão embargada foi expressa ao consignar (fls. 1.119):<br>Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido porque deixou de ser impugnado o fundamento da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que não admitiu o apelo nobre acerca da Súmula 83/STJ, o que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Todavia, a parte agravante, neste agravo regimental, não impugnou o antes citado fundamento, restringindo-se a tecer considerações genéricas acerca do referido óbice e a insistir no mérito da controvérsia.<br>Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete Sumular 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>O não conhecimento do recurso, na espécie, em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ, inviabiliza o exame das matérias de mérito, inclusive das nulidades invocadas pelo embargante, uma vez que não superado o juízo de admissibilidade. Assim, inexiste omissão ou contradição quanto ao enfrentamento das teses suscitadas pelo embargante. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.343.897/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/8/2023.<br>Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.<br>Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.<br>Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.872.603/TO, Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/6/2023.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.