ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Submeto a julgamento o agravo regimental de CARLOS DANIEL PEREIRA LOPES contra a decisão, de fls. 1.910/1.912, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO (LATROCÍNIO TENTADO). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA.<br>Writ indeferido liminarmente.<br>Neste recurso, a defesa reitera que a condenação se baseou exclusivamente em reconhecimento fotográfico ilícito e em depoimentos contraditórios, sem provas autônomas de autoria, destacando a existência de álibi consistente, comprovado por testemunhos, registros de entrega e fotografias que situam o agrava nte em sua residência no momento do crime.<br>Requer o provimento do agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus.<br>Não abri prazo para contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>No caso, a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos que indeferiram liminarmente o habeas corpus.<br>Caberia à parte agravante, nas razões do regimental, infirmar toda a motivação constante da decisão ora recorrida. Isso, contudo, não ocorreu. Limitou-se o recorrente a repetir as teses trazidas na impetração.<br>Não foram devidamente rebatidas as seguintes assertivas: a) a inadmissibilidade da impetração do writ como substituto de recurso; b) a ausência das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal; e c) a impossibilidade de revolvimento fático-probatório para a verificação do alegado álibi.<br>Assim, não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).<br>P elo e xposto, não conheço do agravo regimental.