ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO MÍNIMA EM CRIMES TRIBUTÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA DETENTORA DE MEIOS PRÓPRIOS PARA COBRANÇA DOS VALORES SONEGADOS.<br>Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO ROBERTO DA LUZ, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n. 5018934-62.2020.8.24.0005, assim ementado (fl. 899):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º. I, II E V, DA LEI N. 8.137/1990, EM CONTINUIDADE DELITIVA E EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA.<br> .. <br>RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE BUSCA CONDENAÇÃO DO ACUSADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. VIABILIDADE. PLEITO EXPRESSO NA DENÚNCIA. PROVIDÊNCIA QUE TORNA O ACUSADO RESPONSÁVEL PELO DÉBITO. RESSARCIMENTO LIMITADO AO VALOR DA DÍVIDA. PROVIMENTO. "Havendo pedido expresso da acusação, é possível o arbitramento de montante mínimo a título de indenização pelos danos causados pela infração tributária, em razão da necessidade de responsabilização pessoal do autor do crime (arts. 91, I, do CP e 387, IV, do CPP). Além disso, não configura bis in idem a propositura concomitante de execução fiscal, uma vez que o ressarcimento deve ser limitado ao valor da dívida." (ACr n. 5005993-59.2021.8.24.0033, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 27-3-2024).<br>READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO.<br>RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.<br>RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>Nesta via, o recorrente sustenta divergência jurisprudencial com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, alegando violação do art. 1º da Lei n. 6.830/1980. Argumenta que a fixação de valor mínimo para reparação de danos em crimes tributários é inviável, uma vez que a Fazenda Pública possui instrumentos próprios e adequados para a cobrança de débitos fiscais, não se justificando a responsabilização pessoal do réu na seara penal quando existem mecanismos específicos de execução fiscal, razão pela qual postula o provimento do recurso para afastar integralmente a condenação reparatória.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 934/941), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 944/945).<br>O Ministério Público Federal opinou, às fls. 960/964, pelo não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO MÍNIMA EM CRIMES TRIBUTÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA DETENTORA DE MEIOS PRÓPRIOS PARA COBRANÇA DOS VALORES SONEGADOS.<br>Recurso especial provido.<br>VOTO<br>A insurgência recursal comporta provimento.<br>Este Superior Tribunal possui orientação no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação de danos por crimes tributários é inviável, pois a Fazenda Pública possui meios próprios para reaver os valores sonegados (REsp n. 2.111.370/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Confira-se, ainda:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DO DANO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO.<br>1. Na hipótese, "o entendimento da Corte a quo está em sintonia com o quanto adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à inviabilidade de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos por crimes tributários, notadamente por conta de a Fazenda Pública possuir meios próprios para reaver os valores sonegados" (AgRg no REsp n. 1.870.015/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020). Precedente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.953.199/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022 - grifo nosso).<br>Assim, ao compreender ser viável a fixação de valor mínimo a título de indenização pelos danos causados pela infração (fl. 896), a Corte estadual divergiu do entendimento adotado por este Superior Tribunal sobre o tema, merecendo provimento o recurso defensivo.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar da condenação do recorrente a reparação do dano causado pela infração, nos moldes impostos no acórdão impugnado.