ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386 DO CPP E 180, § 1º, DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLEDIMILSON MOURA SANTANA (ou CLEIDIMILSON MOURA SANTANA) contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 814):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386 DO CPP E 180, § 1º, DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Inicialmente, o agravante sustentou que logrou efetivar o cotejo analítico entre o acórdão atacado e aquele indicado como paradigma, de modo que os arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ foram devidamente implementados (fl. 826).<br>Na sequência, rechaçou a incidência das Súmulas 282 e 356/STF no tocante à tese de violação do art. 28-A do CPP, sustentando que a nulidade processual lastreado no referido artigo é objeto de manifestação desde a primeira instância, sendo, ainda, de índole absoluta (fl. 826).<br>No mais, reiterou a procedência das teses deduzidas no recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada,<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386 DO CPP E 180, § 1º, DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>Para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), é indispensável a efetiva de demonstração de que os acórdãos cotejados, sob uma mesma base fática, adotaram soluções jurídicas antagônicas, o que se perfaz a partir do cotejo analítico.<br>No caso, da leitura do tópico do recurso especial no qual se alegou contrariedade com decisão proferida pelo TJDFT (fls. 696/699), verifica-se que o agravante não logrou efetivar o cotejo analítico, pois se limitou a transcrever excertos e ementas, sem demonstrar que, sob uma mesma base fática, teriam sido adotadas soluções jurídicas dissonantes, requisito indispensável para admissão do recurso calcado em dissídio jurisprudencial:<br> .. <br>IV. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto inexiste similitude fática entre os casos confrontados.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, "o conhecimento de recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp n. 1.420.639/PR, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 2/4/2014)<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 1.508.596/DF, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016 - grifo nosso).<br>De outra parte, no tocante ao recurso fundado na alínea a do permissivo constitucional, a insurgência é parcialmente admissível e, nessa extensão, não merece acolhida, como demonstrarei a seguir.<br>1) violação do art. 28-A do CPP<br>Nesse tópico, a tese defensiva é no sentido da inidoneidade da fundamentação lançada para negativa de ANPP.<br>O recurso, no entanto, padece de falta de prequestionamento nesse ponto, pois a referida alegação não foi debatida no acórdão da apelação. Tampouco eventual omissão na análise desse tema foi suscitada em sede de aclaratórios opostos às fls. 601/605.<br>Logo, é o caso de incidir as Súmulas 282 e 356/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024.<br>Reforço que não basta que essa questão tenha sido arguida na instância ordinária, é necessário o efetivo debate do tema no acórdão atacado, o que efetivamente não ocorreu.<br>Ademais, o fato de o direito penal lidar com "o direito humano e fundamental à liberdade do indivíduo" não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao regramento legal para serem conhecidas (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.696.799/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024 - grifo nosso).<br>2) violação do art. 386, V, VI e VIII, do CPP<br>Nesse tópico, a insurgência defensiva almeja a absolvição do agravante.<br>O recurso, no entanto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ora, a Corte de origem, soberana na análise da prova, firmou que há prova suficiente para a condenação do agravante (fl. 564):<br> .. <br>Da análise de todo o arcabouço probatório, malgrado a tentativa defensiva de afastar o valor das provas constates nos autos, constata-se a existência de elementos robustos a autorizar a formação de um juízo de convicção em torno da responsabilidade criminal dos Acusados, os quais foram flagranteados na posse de motores e capacitadores para máquina de lavar Weg, subtraídos da empresa Colorvisão do Brasil, que detinha a revenda exclusiva do material.<br> .. <br>Convicção essa que, enquanto calcada no exame de matéria probatória, não comporta reexame na via especial.<br>3) violação do art.180, § 1º, do CP<br>Nesse tópico, a defesa almeja a desclassificação da conduta de receptação qualificada para a modalidade culposa, ao argumento de que inexiste prova de que o agravante comprou os motores encontrados em sua posse com o suposto furtador, o Sr. Flávio, nem mesmo há informação de valores supostamente adquiridos e eventualmente vendidos por ele (fl. 696).<br>Tal alegação, no entanto, também tangencia a análise de matéria probatória, vedada na via especial:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de receptação qualificada, contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. O recorrente sustenta ausência de provas sobre a ciência da origem ilícita dos bens, buscando a absolvição ou a desclassificação da conduta para a modalidade culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a revaloração do conjunto probatório, para fins de absolvição ou desclassificação da conduta dolosa para culposa, é viável na via do recurso especial, especialmente diante da incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada assentou que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, reconheceu a existência de elementos que demonstram o dolo do agente.<br>4. O reexame do elemento subjetivo do tipo penal - para afastar o dolo ou reconhecer a modalidade culposa - demanda incursão no acervo probatório, providência vedada nesta instância superior, conforme pacífica jurisprudência e nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Conforme o art. 156 do Código de Processo Penal, e entendimento reiterado do STJ, a apreensão de res furtiva em poder do agente transfere à defesa o ônus de demonstrar a licitude da posse ou a ocorrência de culpa, inexistindo inversão do ônus da prova ou violação do princípio da presunção de inocência.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.827.252/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.