ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.<br>Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IPOCRAN FERNANDO GALDINO ALVES contra a decisão monocrática por mim proferida que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, (fl. 434), nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Requer a parte agravante o afastamento dos óbices aplicados (fls. 441/447), alegando que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ. Defende, ainda, que a controvérsia é de natureza jurídica, não exigindo revolvimento fático, e que houve omissão quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública.<br>Requer, assim, o acolhimento do agravo regimental a fim de que seja reconsiderada a decisão monocrática, com o consequente conhecimento do recurso especial e, subsidiariamente, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso, mas se manifestou, de forma superveniente, pela declaração de ofício da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (fls. 472/474).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.<br>Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, contudo, a insurgência não merece acolhida.<br>Na espécie, a decisão agravada enfrentou de forma clara e coerente todas as alegações suscitadas, destacando-se que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica os fundamentos adotados pela decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inexistindo vício a ser sanado.<br>No tocante à Súmula 7/STJ, a parte recorrente limitou-se a alegações genéricas de inexistência de revolvimento probatório, sem realizar o necessário cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e os elementos constantes do recurso especial.<br>Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.295.325/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 9/5/2023.<br>Na espécie, na argumentação constante do agravo em recurso especial, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC, c/c o art. 3º do CPP).<br>Quanto à Súmula 83/STJ, a parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada para aplicar o referido enunciado, ou que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas às do caso examinado nestes autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.222.928/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/3/2023; e AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023.<br>Entretanto, conquanto ausente razão na insurgência quanto ao conhecimento do recurso especial, analiso, de ofício, a extinção da punibilidade do agravante com base na prescrição da pretensão punitiva do Estado.<br>O crime imputado ao agravante ocorreu em 25/9/2012. A denúncia foi recebida em 12/11/2013 e a sentença absolutória foi proferida em 2015. O acórdão condenatório, por sua vez, foi publicado em 14/9/2021, impondo-lhe a pena de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto.<br>Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, prescreve em 4 anos a pretensão punitiva estatal quando a pena aplicada não excede dois anos.<br>No caso, houve o transcurso de mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia (2013) e a publicação do acórdão condenatório (2021), sem a ocorrência de causa interruptiva válida, circunstância que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Contudo, concedo, de ofício, a ordem de habeas corpus para declarar extinta a punibilidade do agravante, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal.