ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GELSON RESENDE DE JESUS ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental interposto, nos termos da seguinte ementa (fl. 652):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO HABEAS CORPUS N. 851.020/GO. PLEITO REMANESCENTE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ AUTORIZANDO REGIME MAIS GRAVOSO EM CASO DE REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>Agravo regimental improvido.<br>Sustenta o embargante (fls. 661/668), a ocorrência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não houve apreciação do pedido de concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), diante de alegadas nulidades na busca pessoal e na fixação do regime inicial fechado.<br>Requer, ao final, o provimento dos embargos para sanar as omissões indicadas, com ou sem efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como finalidade corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>No caso concreto, não se verifica a ocorrência de nenhum desses vícios.<br>A decisão embargada foi expressa ao consignar (fls. 653/654):<br>Em relação à nulidade da busca pessoal, conforme afirmei monocraticamente, a matéria já foi objeto de análise por esta Corte Especial em sede do HC n. 851.020/GO, sendo, em 3/10/2023, concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante a busca pessoal, assim, absolver o paciente das imputações feitas na Ação Penal n. 5459433-51.2022.8.09.0011, nos termos do art.386, II e VII, do CPP, determinando sua soltura incontinenti (se encarcerado), se por outro motivo não estiver preso.<br>No entanto, o Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.506.861 interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás foi provido em decisão monocrática da Ministra Carmen Lúcia, em 21/8/2024, para cassar o acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 851.020/GO, restabelecendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, e considerar válidas as provas obtidas pela autoridade policial, que deram origem à Ação Penal n. 5459433-51.2022.8.09.0011/GO (fls. 309/321 do Habeas Corpus.<br> .. <br>Uma vez que já julgada a matéria por esta Corte Superior e pelo STF, prejudicado o recurso especial nessa parte. Entender o contrário afrontaria a coisa julgada e as instâncias recursais.<br> .. <br>Reafirmo que ausente afronta à lei federal na fixação do regime prisional fechado considerando a pena mínima fixada e a reincidência do agravante, tendo sido observados os critérios das alíneas a e b do § 2º do art. 33 do Código Penal, ainda que ausente circunstância judicial desfavorável na pena-base.<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado foi suficientemente claro e fundamentado ao negar provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial.<br>De um lado, destacou que a questão relativa à nulidade da busca pessoal já havia sido definitivamente apreciada por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento da validade das provas, o que impede nova rediscussão por força da coisa julgada e das instâncias recursais competentes. De outro, analisou de forma explícita a legalidade da fixação do regime inicial fechado, com base nos critérios legais do art. 33 do Código Penal e na reincidência do agravante.<br>Dessa forma, tanto em relação à alegada nulidade das provas quanto à fixação do regime prisional, houve pronunciamento expresso e suficiente do colegiado, não havendo omissão a ser suprida. O que pretende a parte embargante é, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, providência manifestamente incabível em sede de embargos de declaração.<br>Quanto à concessão de habeas corpus de ofício, registre-se que, consoante dispõe o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, trata-se de providência de caráter excepcional, de iniciativa exclusiva dos Tribunais, cabível apenas quando verificada ilegalidade manifesta no curso do processo.<br>Tal mecanismo não se presta a conferir à Defesa meio indireto de obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido veiculado em recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Nesse sentido: AgRg no HC n. 702.446/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022; e EDcl no AgRg no HC n. 720.793/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/4/2022.<br>No caso dos autos, o colegiado não vislumbrou qualquer ilegalidade manifesta que justificasse a concessão da ordem de ofício, razão pela qual inexiste a omissão alegada.<br>Portanto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e adequado as questões suscitadas pela defesa, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.