ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLEIDSON CHAVES SANTOS contra a decisão, de minha lavra, assim ementada (fls. 525/527):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.<br>Recurso especial não conhecido.<br>Nesta via, o agravante sustenta que houve prequestionamento implícito da violação do art. 59 do Código Penal, porquanto o Tribunal alagoano enfrentou a questão atinente à valoração negativa da culpabilidade para fins de exasperação da pena-base, fundamentada em elementos como "frieza e premeditação", configurando bis in idem.<br>Requer o provimento do presente agravo interno, para reformar a decisão monocrática agravada; o conhecimento do recurso especial, afastando os óbices das Súmulas 282 e 356/STF; e, ao final, seja dado provimento ao recurso especial para afastar a valoração negativa da culpabilidade e reduzir a pena-base imposta ao agravante, por ausência de fundamentação idônea, nos termos do art. 59 do CP e da jurisprudência do STJ (fl. 536).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Apesar das alegações do agravante, a decisão repreendida não comporta reparos.<br>O ora agravante basicamente se limitou a reiterar os argumentos expendidos nas razões de recurso especial, sem infirmar, no entanto, de forma eficiente e específica, os fundamentos da decisão ora recorrida, cujos fundamentos ora ratifico (grifo nosso):<br>A insurgência recursal padece de falta de prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu eventual vulneração da norma federal tida como violada sob o enfoque suscitado no recurso especial. Tampouco eventual omissão na análise desse tema foi suscitada mediante oposição de aclaratórios ao acórdão ora atacado.<br>O Tribunal a quo restringiu-se a afirmar que a sentença fundamentou adequadamente a valoração negativa das circunstâncias do crime, destacando o modus operandi e o risco a terceiros (fl. 476), sem, contudo, enfrentar pormenorizadamente a questão atinente à suficiência e idoneidade dos elementos utilizados para exasperar a pena-base pela culpabilidade do agente, tal como arguido nas razões recursais.<br>E nem se diga que o acórdão recorrido enfrentou a questão sob o enfoque pretendido, ao afirmar genericamente que a fundamentação utilizada na sentença é capaz de justificar uma censurabilidade que ultrapasse aquela já prevista no tipo penal, haja vista que o fato do réu ter agido de forma fria e premeditada (fl. 475), até porque a matéria não foi suscitada nas razões de apelação (fls. 431/435).<br>Logo, é o caso de incidirem as Súmulas 282 e 356/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.