ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO EMANUEL DA CONCEICAO CAETANO ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5005116-29.2025.8.08.0000).<br>Narram os autos que o paciente está preso preventivamente em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado.<br>Neste mandamus, o impetrante alega, em apertada síntese, a existência de excesso de prazo na instrução, destacando que o paciente está preso há quase 6 anos sem que a sentença tenha sido proferida.<br>Sustenta que o atraso na conclusão do presente feito decorre exclusivamente do atraso nas designações de audiências e por último, o cerceamento defensivo pelo próprio juízo de primeiro grau, o qual atrasou ainda mais o bom andamento do processo, fato que não pode ser imputado à defesa tampouco relativizado pelo princípio da razoabilidade (fl. 3).<br>Requer o relaxamento da prisão preventiva.<br>O pedido liminar foi por mim indeferido em 29/8/2025 (fls. 48/49).<br>Após as informações (fls. 51/54), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 59/65).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em relaxamento da prisão preventiva imposta ao paciente.<br>O Tribunal a quo manteve a segregação preventiva por entendê-la motivada, ressaltando que (fls. 11/12 - grifo nosso):<br> .. <br>Extrai-se dos autos que houve o encerramento da instrução processual, inclusive, com novo interrogatório do paciente e dos corréus, conforme determinado nos autos do habeas corpus nº 5005553-07.2024.8.08.0000.<br>Verifico que a referida audiência foi realizada em 17/10/2024 e que o Ministério Público apresentou alegações finais em 17/02/2025.<br>Consta ainda que em 21/03/2025 a Defensoria Pública requereu a inclusão da mídia da audiência do dia 20 de março de 2024 e a devolução de prazo para apresentação das alegações finais. Já a defesa do paciente, em 05/04/2025, ratificou as alegações finais anteriormente apresentadas.<br>Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, os autos aguardam a juntada de Alegações Finais, na forma de memoriais, pelas defesas dos corréus Maykson e Luiz Henrique.<br>Registro, ainda, que se trata de uma demanda complexa em que se apura a prática de homicídio duplamente qualificado, envolvendo três réus, com diversos pedidos de liberdade já formulados pela Defesa na origem, que, de certa forma, contribuem para o retardo da marcha processual, contexto em que é inviável reconhecer qualquer excesso de prazo caracterizador de constrangimento ilegal.<br>Em relação ao alegado excesso de prazo, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. Precedentes (AgRg no HC n. 786.537/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 8/3/2024).<br>Na espécie, embora o tempo transcorrido da ação penal, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, não está demonstrada a desídia Estatal, trata-se de feito complexo, envolvendo 3 réus, mas que tramita de forma regular. Sem contar que o processo já se encontra em fase de alegações finais, incidindo a Súmula 52/STJ.<br>Não  é  outra  a  opinião  do  Ministério  Público  Federal,  o  qual  também  adoto  como  razão  de  decidir  (fls. 59/65).<br>Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem neste momento.<br>Ante o exposto, denego a ordem.