ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. ARTS. 78, IV, E 402 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 283, 284/STF E 126/STJ. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRECLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A matéria referente aos arts. 78, IV, e 402 do Código de Processo Penal, tal como sustentada pela defesa, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF, ante a ausência do indispensável prequestionamento.<br>2. Incidem as Súmulas 283 e 284/STF quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido e apresenta razões dissociadas. A existência de fundamento constitucional autônomo não impugnado por meio de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ.<br>3. Na hipótese dos autos, concluiu o Tribunal de origem que o pedido de reabertura da instrução processual estava acobertado pela preclusão. Afora isso, considerou a prova impertinente e irrelevante, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. O indeferimento fundamentado de diligências requeridas a destempo, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, insere-se na esfera de discricionariedade do juiz e não configura cerceamento de defesa.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Adriano Poffo contra a decisão de fls. 30.939/30.944, de minha lavra, assim ementada:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ADRIANO POFFO. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. IBIRAMA. ARTS. 78, IV, E 402 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO E DEBATE ACERCA DAS TESES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. ART. 384 DO CPP. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STF. ART. 402 DO CPP. REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COLHEITA DE PROVA ORAL DE REPRESENTANTES DE PESSOAS JURÍDICAS. PRECLUSÃO. PEDIDO INDEFERIDO EM SEDE DE DILIGÊNCIAS. DEFESA QUE NÃO RECORREU DA DECISÃO MONOCRÁTICA E APRESENTOU NOVO PEDIDO EXTEMPORÂNEO. ADEMAIS, OITIVAS IRRELEVANTES. ARTIGO 400, § 1º, DO CPP. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONANCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões do regimental, a defesa aduz, em síntese, que o pedido de diligências complementares foi tempestivo e oportuno, visto que a necessidade da prova surgiu de fatos novos apurados na instrução, o que afastaria a preclusão e a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 30.962/30.968). Rechaça a falta de prequestionamento quanto à competência da Justiça Eleitoral, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF e defende que a remessa dos autos à Justiça especializada é necessária, com base no art. 78, IV, do Código de Processo Penal, devido à alegação de que os valores supostamente recebidos a título de propina foram utilizados em campanha eleitoral (fls. 30.969/30.971). Reitera a alegação de violação do art. 384 do Código de Processo Penal, asseverando que o dispositivo constitucional não constitui alicerce do acórdão recorrido, e que a discussão é infraconstitucional e deve ser enfrentada no âmbito do recurso especial, não havendo falar no óbice da Súmula 126/STJ (fls. 30.971/30.972).<br>Pugna, ao final, pelo reconhecimento da violação do art. 402 do CPP para realização das diligências complementares; das violações aos arts. 78, IV, e 402 do CPP, com a remessa dos autos à Justiça Eleitoral e do art. 384 do CPP, para que a nova hipótese acusatória seja considerada na decisão de mérito (fl. 30.973).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. ARTS. 78, IV, E 402 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 283, 284/STF E 126/STJ. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRECLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A matéria referente aos arts. 78, IV, e 402 do Código de Processo Penal, tal como sustentada pela defesa, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF, ante a ausência do indispensável prequestionamento.<br>2. Incidem as Súmulas 283 e 284/STF quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido e apresenta razões dissociadas. A existência de fundamento constitucional autônomo não impugnado por meio de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ.<br>3. Na hipótese dos autos, concluiu o Tribunal de origem que o pedido de reabertura da instrução processual estava acobertado pela preclusão. Afora isso, considerou a prova impertinente e irrelevante, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. O indeferimento fundamentado de diligências requeridas a destempo, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, insere-se na esfera de discricionariedade do juiz e não configura cerceamento de defesa.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seus fundamentos, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Conforme assinalei na decisão ora agravada, a tese jurídica relativa aos arts. 78, IV, e 402 do Código de Processo Penal, no que tange à competência da Justiça Eleitoral, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, por ausência de prequestionamento (AgRg no AREsp n. 2.521.391/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>Lado outro, não prospera a alegação de inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF. No caso, as razões do recurso especial, quanto ao ponto, estão dissociadas dos fundamentos do acórdão, que não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação de todos os seus fundamentos. Veja-se o AgRg no AREsp n. 2.027.514/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.<br>Incide, ainda, a Súmula 126/STJ, pois o acórdão recorrido, quanto ao art. 384 do Código de Processo Penal, está alicerçado em fundamento constitucional (art. 127, § 1º, da CF), e não houve a simultânea interposição de recurso extraordinário.<br>Quanto ao art. 402 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem, com respaldo em fundamentação concreta, concluiu que o pedido de reabertura da instrução processual para a oitiva de representantes de pessoas jurídicas estava acobertado pela preclusão, pois a defesa não recorreu, no momento oportuno, da decisão que indeferiu o pleito . Afora isso, considerou a prova impertinente e irrelevante, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, é assente nesta Corte Superior o entendimento de que o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz, que pode indeferi-las, de maneira fundamentada, quando as considerar protelatórias ou desnecessárias. Prevalece, também, a orientação de que as diligências do art. 402 do Código de Processo Penal só são cabíveis quando a sua necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, não consistindo em um momento para a reabertura da instrução probatória. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, o indeferimento de diligências não requeridas no momento oportuno, com base na discricionariedade do juiz, não configura cerceamento de defesa.<br>Também não há dúvidas de que a pretensão de rever o ato de indeferimento das diligências demandaria o reexame das provas e fatos constantes dos autos. Na espécie, o Tribunal de origem, a partir da análise do arcabouço probatório, entendeu que a matéria estava preclusa, seja pela inexistência de insurgência em modo adequado, seja pelo não arrolamento de testemunhas nas defesa prévia, aliado a impertinência da prova pleiteada (fl. 30.627).<br>Ainda que o recurso defenda a necessidade superveniente da diligência, a instância ordinária concluiu que a medida não foi requerida oportunamente. Aferir qual das duas versões reflete a realidade dos autos exigiria uma reanálise do conjunto probatório, providência incabível em sede de recurso especial. Certamente que a pretensão da parte agravante não é de revaloração das provas, mas de análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Em face da ausência de qualquer elemento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste inalterado o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.<br>À vista do exposto, ne go provimento ao agravo regimental.