ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (29 G DE CRACK). VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OFENSA AO ART. 157, CAPUT, DO CPP. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 42 DA LEI N. 11.343/2006 E 59 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUMENTO BASEADO NA PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, nos termos do dispositivo.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE LUIZ ALVES DE LIMA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Apelação Criminal n. 0006850-60.2021.8.16.0019, assim ementado (fls. 505/506):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - SANÇÃO-BASE - NATUREZA DO ENTORPECENTE - PONDERAÇÃO ESCORREITA - READEQUAÇÃO DO DE AUMENTOQUANTUM REPRIMENDA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE OBSERVADA - DISPENSA DO PAGAMENTO - PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL - SENTENÇA ALTERADA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Na dicção do art. 303 do Código de Processo Penal, nas infrações permanentes, como é o narcotráfico na modalidade ,trazer consigo entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a ação.<br>A quantidade e o volume do entorpecente apreendido são fundamentos hábeis a justificar o aumento da punição. Para o quantum de acréscimo na primeira etapa dosimétrica, a despeito da subjetividade de que se reveste a valoração, quando analisados os vetores do art. 42 da Legislação de Drogas separadamente, recomenda-se a divisão do intervalo entre a reprimenda mínima e a máxima abstratamente cominadas ao crime pelo número de elementos passíveis de valoração negativa.<br>A penalidade de multa deve guardar proporcionalidade com o reproche corporal. A censura de pagar é prevista em lei, cumulativamente com a privativa de liberdade para a infração analisada, sendo inadmissível sua exclusão, por força do princípio da reserva legal.<br>Apelação conhecida e parcialmente provida.<br>No recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 157 do CPP, argumentando que não havia justa causa a amparar o ingresso dos policiais no domicílio do recorrente, sendo inequívoco nos autos que a apreensão de droga no local foi obtida de maneira ilícita (fl. 537).<br>Diz que a apreensão dos entorpecentes e todas as provas dela derivadas são provas ilícitas, uma vez que foram obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial, em contexto em que inexistiam fundadas razões de situação de flagrante delito a justificar a medida, razão pela qual houve manifesta violação ao direito à inviolabilidade domiciliar e as referidas provas devem ser desentranhadas dos autos e inutilizadas, implicando em absolvição do acusado por ausência de prova. (fl. 541).<br>Indica ofensa aos arts. 59 do Código Penal (CP) e 42 da Lei n. 11.343/2006, aduzindo que, mesmo que a substância entorpecente  crack  tenha caráter mais viciante, o aumento da pena-base não se mostra proporcional, diante da pequena quantidade apreendida (fl. 543).<br>Requer o provimento da insurgência para absolver o acusado pelo delito a ele imputado por ausência de prova suficiente à condenação (art. 386, VII, do CPP), em decorrência do reconhecimento da ilegalidade das provas obtidas ilicitamente (art. 157 do CPP).<br>Subsidiariamente, pleiteia a reforma da dosimetria da pena, visto que é entendimento desta Corte que a natureza da substância, por si só, não pode ser fundamento para exasperar a pena base (fl. 544).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 554/560), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 564/569).<br>O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 583):<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 157, CAPUT, 386, INCISO VII, E 564, INCISO IV, TODOS DO CPP, ART. 33 E 42, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. DESPROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (29 G DE CRACK). VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OFENSA AO ART. 157, CAPUT, DO CPP. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 42 DA LEI N. 11.343/2006 E 59 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUMENTO BASEADO NA PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, nos termos do dispositivo.<br>VOTO<br>1) Violação do art. 157 do CPP.<br>Ao que se observa, a questão controvertida trazida no recurso especial refere-se à nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio que resultou na prisão em flagrante. Em suma, a defesa alega a inexistência de fundadas razões da prática de crime permanente no local que autorizasse o ingresso dos policiais no domicílio sem autorização judicial.<br>Ocorre que o dispositivo indicado como violado não ostenta comando normativo suficiente para respaldar a tese recursal.<br>Com efeito, o art. 157 do CPP cinge-se a determinar o desentranhamento da prova tida como ilícita e derivadas; não versa sobre o cerne da controvérsia: as hipóteses em que é permitida a busca domiciliar sem autorização judicial:<br>Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.<br>§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.<br>Em caso análogo, esta Corte Superior assim decidiu:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO INDICADO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE DEFENSIVA. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 203 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 564, IV, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 71, CAPUT, DO CP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E PRECLUSÃO. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.742.399/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 7/5/2019 - grifo nosso).<br>Dessa forma, verifica-se a manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial, trazendo à incidência o óbice da Súmula 284/STF.<br>2) Correta aplicabilidade dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Quanto à alegação de inidoneidade no aumento da pena-base por conta da qualidade da droga apreendida, razão assiste ao recorrente.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça paranaense manteve a exasperação da pena-base com fundamento apenas da natureza da droga apreendida (crack). Entretanto, a pequena quantidade do referido entorpecente (29 g - fl. 181), não justifica o incremento na reprimenda feito com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, devendo, portanto, a pena-base ser redimensionada.<br>Em caso análogo, em que apreendidos 291 g de crack, assim se manifestou a Sexta Turma desta Corte:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENO TRAFICANTE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Embora a natureza da substância entorpecente constitua, de fato, circunstância preponderante a ser considerada na dosimetria da pena - a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - e não obstante a cocaína seja, de fato, dotada de alto poder viciante, a quantidade de drogas apreendidas com o paciente foi muito pequena, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base.<br> .. <br>7. Ordem concedida, para: a) reduzir a pena-base do paciente ao mínimo legal; b) reconhecer a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aplicá-la no patamar máximo de 2/3 e, por conseguinte, diminuir a sua sanção para 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa; c) fixar o regime aberto; d) determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, com base nas particularidades do caso concreto.<br>(HC n. 601.514/SC, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/3/2021 - grifo nosso).<br>Dessa forma, decotado o respectivo aumento da primeira etapa, a pena-base do recorrente deve ser reduzida ao mínimo legal, ou seja, 5 anos de reclusão, além do pagamento de 500 dias-multa.<br>Na fase intermediária, o Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau, a qual considerou haver uma circunstância atenuante, pois o réu era menor de 21 anos na data do fato - art. 65, inc, I do Código Penal. Presente, também, a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), eis que o réu foi condenado pelo crime de tráfico de droga nos autos 0001831-44.2019.8.16.0019, que transitou em julgado em 03/03/2020. Desta forma, compensando-se as circunstâncias (fl. 335), é de se manter a pena nos moldes acima delineados.<br>Ausentes causas de aumento e de diminuição, fica a pena definitiva fixada em 5 anos de reclusão, além do pagamento de 500 dias-multa.<br>Mantenho o regime inicial fechado de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, a, do CP, considerando a quantidade da pena, a reincidência do acusado e a ausência de recurso da defesa acerca da dosimetria da pena feita da sentença, mantida no acórdão recorrido e agora utilizados.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para redimensionar a pena para 5 anos de reclusão, mantido o regime fechado, nos termos da fundamentação.