ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Sexta Turma desta Corte o agravo regimental interposto por YAGO RAMOS DA COSTA contra a decisão, por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 644):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ não conhecido.<br>Neste recurso, a defesa alega que o writ não é substitutivo de revisão criminal, destacando que a impetração ocorreu em 10/7/2025 e que o trânsito em julgado da condenação somente se deu em 23/7/2025<br>Reitera a existência de flagrante ilegalidade na não aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, argumentando que a prática de atos infracionais anteriores, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a referida benesse legal.<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo pela Sexta Turma, para que seja afastado o fundamento que levou ao não conhecimento do writ e, no mérito, reconhecida a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu grau máximo, com o consequente abrandamento do regime prisional.<br>Foi dispensada a oitiva da parte contrária.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Não obstante, o writ não constituir sucedâneo de revisão criminal, é certo que é substitutivo de recurso próprio, sendo que o habeas corpus possui hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado para provocar a discussão de temas afetos a recurso de apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução e a recurso em sentido estrito.<br>Quanto ao mais, o agravante se limitou a reiterar o argumento da inicial do writ. Contudo, não rebateu um dos fundamentos principais que motivaram o indeferimento liminar da inicial, qual seja, a necessidade de revolvimento de fatos e provas, inadmissível na via do habeas corpus para o refazimento da dosimetria da pena (fl. 645).<br>Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo regimental.