ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS DO ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUI JEVERSON DE OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento aos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0001467-60.2017.8.12.0017/50000, nos termos da seguinte ementa (fl. 844):<br>EMENTA - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas demonstra, seguramente, a participação do apelante na conduta que lhe foi imputada.<br>Sobre o reconhecimento de coisas e pessoas, é assente na jurisprudência pátria que as determinações constantes no artigo 226 do CPP constituem simples recomendações e sua inobservância não implicam na nulidade do ato de reconhecimento, mormente considerando que, no caso, os indícios de autoria encontraram respalda em outros elementos de provas colhidos nos autos.<br>Consta que o paciente foi definitivamente condenado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa (fls. 687/693).<br>No presente habeas corpus, busca-se a absolvição do paciente, ao argumento de que a autoria delitiva baseou-se exclusivamente no reconhecimento fotográfico, realizado quase três anos após os fatos, sem a observância das formalidades legais, constituindo prova nula que não pode sustentar decreto condenatório.<br>Prestadas as informações (fls. 867/868), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 877/880, pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS DO ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo.<br>VOTO<br>Em que pese seja o presente writ substitutivo de revisão criminal, vislumbra-se na espécie flagrante ilegalidade apta à superação do óbice.<br>Da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a prova da autoria decorreu exclusivamente do reconhecimento fotográfico feito em Delegacia e posteriormente confirmado em juízo. Nesse sentido, extrai-se do voto vencido proferido por ocasião do julgamento da apelação (fls. 780/781 - grifo nosso):<br> .. <br>Como se observa, o dispositivo legal determina que sempre que possível a pessoa a ser reconhecida devera ser colocada ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la, lavrando-se posteriormente o auto pormenorizado, subscrito pela autoridade policial e pela pessoa chamada para realizar o reconhecimento e por duas testemunhas presenciais, o que não foi realizado no caso em tela, nem na fase extrajudicial. nem na fase judicial.<br>Importante destacar como se deu a identificação do ora recorrente, segundo as testemunhas policiais, especialmente o policial civil Abilio Daniel Siqueira, a vitima Nery foi encontrada amarrada em um canavial, apos o roubo do caminhao que conduzia, na cidade de Ivinhema/MS. Ocorre que em Rosana, no Estado de São Paulo, dias apos os fatos, foi realizada a prisão de vários integrantes de uma associação criminosa especializada no roubo de caminhões, cujos crimes apresentavam modus operandi semelhante ao investigado nos autos. Em tal situação foram enviadas fotografias a delegacia, tendo o ofendido realizado o reconhecimento apenas do ora apelante, como um dos autores do roubo.<br>O reconhecimento ocorreu atraves de uma fotografia (p. 390-391), dessa forma, devido a memoria humana nao ser perfeita, por vezes, a recordação do evento pode ficar defasada por conta da falta de detalhes, e o proprio cerebro tenta preencher essas lacunas, mesmo que nao seja a intenção da pessoa. Por consequencia, e possivel a formação de elementos falsos na recordação. Logo, o reu pode ter sido induzido pela imagem, uma vez que nao foram apresentadas outras semelhantes.<br>Insta salientar que o senhor Nery, vitima direta, em depoimento inicial afirmou ter sido encapuzada durante o crime "(..) antes de adentrar na carroceria pelo lado do passageiro, o assaltante o algemou com as mãos para frente e Ihe cobriu o rosto com uma camiseta (..) " (p. 9-10). Em tal contexto, a identificação dos criminosos durante a ocorrência do fato toma-se ainda mais difícil, levando ainda em consideração que, trata-se de situação de grande estresse a vitima e que quase na totalidade da ação ela estava vendada.<br>Outro ponto a ser citado e que o réu não foi encontrado em posse da res furtiva, o que torna o arcabouço probatório frágil, pela ausência de outros elementos concretos que apontem o envolvimento do réu no crime em questão.<br>Ressalto ainda, o réu afirmou em seu depoimento em fase judicial (arquivo audiovisual p. 539) que estava recluso no presidio de Cuiabá/MT à época dos fatos, portanto, não poderia ter participado do crime que Ihe é imputado. Sabe-se ainda, que não houve diligência para averiguar a veracidade da informação, ocorre que o ônus de provar o envolvimento do réu no presente caso e incumbido ao órgão acusador, dessa maneira, a informação deveria ter sido confirmada, pois gera duvida quanto à autoria e o real envolvimento do apelante.<br>Diante do apurado, entendo que as provas são frágeis, já que formadas, basicamente, pelo reconhecimento inicial inválido (por fotografia), nem sequer tendo havido o reconhecimento pessoal do paciente em juízo.<br>De todo modo, é essencial mencionar que, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto (HC n. 712.781/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022).<br>E, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ratificado em juízo, o reconhecimento fotográfico não observou os requisitos formais previstos no art. 226 do CPP e não foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, suficientes para amparar a condenação, verificando-se a ocorrência de manifesta ilegalidade (AgRg no HC n. 782.370/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/5/2023).<br>Saliente-se, ainda, que não houve, in casu, prisão em flagrante, tampouco apreensão de qualquer objeto do crime com o réu nem colheita de imagens de câmera de vigilância.<br>Portanto, evidenciada irregularidade incontroversa no reconhecimento realizado, bem como que inexistem provas independentes e suficientes, produzidas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, que sustentem o édito condenatório, a absolvição é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para absolver o paciente, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.