ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 240 DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AMPARADA EM DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. MAJORANTE. PRÁTICA DO DELITO NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA E UNIDADE DE SAÚDE. CARÁTER OBJETIVO. INCIDÊNCIA DEMONSTRADA. TIPO DE UNIDADE DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE.<br>1. Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.<br>1.1. No caso, a diligência prévia que constatou a entrega de entorpecentes ao agravante em frente a sua residência é apta a fundar a convicção dos policiais no sentido da prática de crime permanente no local da busca, sem que se possa falar em ilegalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva, bastando para sua incidência a prática do delito de tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento hospitalar, de ensino, dentre outros.<br>2.1. No caso, o Tribunal de origem consignou que o delito foi praticado a 130 metros de uma unidade de saúde e a 300 metros de uma escola, o que é suficiente para a incidência da majorante.<br>2.2. Não cabe debater se a majorante seria ou não cabível por se tratar de unidade de saúde e não hospital propriamente dito, o que, na visão da defesa, configuraria analogia in malam partem, pois tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem. Inexistente o prequestionamento desta especificidade, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>3. A concessão de habeas corpus se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, sem necessidade de maior incursão nos autos, o que não se verifica no caso.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON ADRIANO DE ANDRADE contra a decisão, minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assim ementada (fl. 1.433):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XI E LVI, DA CF. INCOMPETÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 240 DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AMPARADA EM DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. MAJORANTE. PRÁTICA DO DELITO NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA E UNIDADE DE SAÚDE. CARÁTER OBJETIVO. INCIDÊNCIA DEMONSTRADA. TIPO DE UNIDADE DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na presente insurgência, a defesa reitera a tese de ilegalidade da busca domiciliar que culminou na apreensão de armas de fogo na residência do agravante, porquanto inexistente fundada suspeita de que o local era utilizado para prática de crime.<br>Ressalta que o flagrante se realizou do lado de fora da residência com a entrega da droga vista pelos policiais. O fato de em busca veicular ter sido localizada droga, não se autoriza o ingresso no domicílio, vez que ausente qualquer denúncia em desfavor de Maicon, portanto todas as provas decorrentes do ingresso na residência são ilícitas (fl. 1.469).<br>Em seguida, afirma que é necessário o decote da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que a simples localização da residência onde foi preso não caracteriza o delito, pois é necessário justamente a "aglomeração de pessoas e comprovação da venda", requisitos necessários ao cometimento do tipo penal, o que não ocorreu nos presentes autos (fl. 1.481).<br>Por último, aduz a possibilidade de concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto foi negada com base em reincidência gerada por crime de menor potencial ofensivo.<br>Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja provido e, de ofício, seja concedida a minorante do tráfico.<br>Dispensada a manifestação do agravado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 240 DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AMPARADA EM DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. MAJORANTE. PRÁTICA DO DELITO NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA E UNIDADE DE SAÚDE. CARÁTER OBJETIVO. INCIDÊNCIA DEMONSTRADA. TIPO DE UNIDADE DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE.<br>1. Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.<br>1.1. No caso, a diligência prévia que constatou a entrega de entorpecentes ao agravante em frente a sua residência é apta a fundar a convicção dos policiais no sentido da prática de crime permanente no local da busca, sem que se possa falar em ilegalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva, bastando para sua incidência a prática do delito de tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento hospitalar, de ensino, dentre outros.<br>2.1. No caso, o Tribunal de origem consignou que o delito foi praticado a 130 metros de uma unidade de saúde e a 300 metros de uma escola, o que é suficiente para a incidência da majorante.<br>2.2. Não cabe debater se a majorante seria ou não cabível por se tratar de unidade de saúde e não hospital propriamente dito, o que, na visão da defesa, configuraria analogia in malam partem, pois tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem. Inexistente o prequestionamento desta especificidade, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>3. A concessão de habeas corpus se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, sem necessidade de maior incursão nos autos, o que não se verifica no caso.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar o juízo monocrático.<br>Quanto à violação dos arts. 157 e 240 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 1.178/1.179 - grifo nosso):<br> ..  De início, é importante frisar que permanece íntegro o entendimento perante as Cortes Superiores acerca do caráter permanente dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. Essa característica, como sabido, reduz o postulado preconizado pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>Como se vê, a regra da Carta Política, dita em outras palavras, é de que não há exigência de mandado judicial para adentrar em casa, sem consentimento do morador, sendo caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro.<br>Assim, em casos de flagrante, não há que se falar em invasão de domicílio ou nulidade do flagrante pela ausência de determinação judicial prévia.<br> .. <br>Merece destaque acerca do assunto, o julgamento em recurso representativo da controvérsia, em que o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido da possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente, desde que amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.<br> .. <br>Na hipótese, a entrada na residência do réu Maicon Adriano - onde foram localizados entorpecentes, apetrechos para o tráfico, dinheiro em espécie, pistola, carregadores e munições - não foi mera suposição.<br>A prova oral encartada aos autos revelou que a Agência de Inteligência possuía informações prévias de que o corréu Rodrigo Gabriel Rodrigues (alcunha "RD") era o responsável por realizar o tráfico de drogas na região de Balneário Camboriú e que, para tanto, se utilizava do veículo VW/VIRTUS, placas IZI-6C49.<br>A partir dessas informações, os agentes públicos passaram a monitorar Rodrigo Gabriel e descobriram o imóvel que ele frequentava assiduamente, inclusive realizando pernoite (situado na Rua Rio Madeira, n. 295, bairro Rio Pequeno).<br>Mais especificamente, na data dos fatos, os policiais visualizaram o acusado Rodrigo Gabriel saindo da residência, a bordo do veículo VW/VIRTUS, e resolveram acompanhá-lo.<br>Em dado momento, os agentes públicos perceberam que Rodrigo Gabriel fez contato com o réu Maicon Adriano, entregando-lhe uma caixa e saindo do local em seguida.<br>Ato contínuo, os policiais observaram que o acusado Maicon Adriano guardou a caixa dentro do veículo FIAT/SIENA, placas OKG-6G95, o qual estava estacionado na frente do domicílio localizado na Rua Tocantins, n. 47, adentrando na sequência no imóvel.<br>Diante disso, os agentes estatais realizaram a abordagem do réu Maicon Adriano e confirmaram que, dentro da caixa (entregue por Rodrigo Gabriel), haviam entorpecentes, cerca de 1kg de cocaína.<br>Somente após a localização das referidas drogas, os policiais adentraram na residência e localizaram: (I) significativa quantidade de cocaína (aproximadamente 2,901kg) e crack (aproximadamente 1,250kg); (II) apetrechos para o tráfico; (III) dinheiro em espécie; e (IV) 1 (uma) pistola GLOCK G22, n. WXS353, geração 4, calibre .40mm, com dois carregadores, sendo um alongado, 54 (cinquenta e quatro) munições de calibre .40mm, bem como dois carregadores de pistola TAURUS G2C, calibre 9mm, municiados, com um total de 13 (treze) munições de 9mm.<br> .. <br>Sob este aspecto, não subsistindo provas concretas de má-fé ou irregularidade na conduta dos policiais atuantes no flagrante, prevalece a posição adotada por esta Corte no sentido de que as declarações prestadas por agentes públicos são válidas e dotadas de eficácia probatória, especialmente quando ratificadas em juízo e em consonância com os demais elementos probatórios.<br>Nesse contexto, tem-se que a situação de flagrância retratada acima (informação pretérita de que Rodrigo Gabriel era o gerente do tráfico; visualização de Rodrigo Gabriel entregando uma caixa para o réu Maicon Andrade e este colocando-a no seu carro; localização, no interior da caixa, de cocaína), se confirmou com a apreensão de entorpecentes no interior do imóvel de Maicon Andrade.<br>Vale frisar que os agentes estatais adentraram na residência somente após encontrarem substâncias ilícitas na caixa que estava no veículo de Maicon Andrade.<br>Dessa forma, diante dos elementos evidentes e das fundadas razões (justa causa) para a medida, a entrada dos policiais no domicílio não foi arbitrária, mas ação efetuada, com propriedade, no estrito cumprimento do dever legal.<br>In casu, portanto, está configurada a exceção constitucional que permite penetrar na casa sem consentimento do morador, pois naquele momento a situação de flagrante delito estava presente.<br> .. <br>Quanto ao tema, importante observar que, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.<br>A moldura fática delineada no acórdão recorrido indica que a Agência de Inteligência obteve informações no sentido de que o corréu Rodrigo era o responsável pelo tráfico de drogas na região de Camboriú/SC, utilizando para tanto o veículo VW/Virtus. A partir dessas informações, policiais passaram a monitorar Rodrigo por diversos dias. Na data dos fatos, seguiram Rodrigo na saída de sua residência até o endereço do ora agravante, ocasião em que visualizaram Rodrigo entregando um pacote a MAICON. Realizada busca pessoal e veicular, constataram que, no pacote, havia grande quantidade de entorpecentes e, a partir deste fato, decidiram ingressar no referido imóvel, onde localizaram mais significativa quantidade de cocaína e crack, além de armas de fogo, munições e grande volume de dinheiro.<br>Com efeito, reitero que a diligência prévia que constatou a entrega de entorpecentes ao agravante em frente a sua residência é apta a fundar a convicção dos policiais no sentido da prática de crime permanente no local da busca, sem que se possa falar em ilegalidade, nos termos d a jurisprudência desta Corte. O fato da denúncia não ser direcionada ao agravante não afasta a existência de fundadas razões, pois é legítimo presumir que do local em que saiu o recorrente para receber entorpecentes poderia haver mais objetos ilícitos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RE CURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em caso de tráfico de drogas, questionando a legalidade de busca domiciliar sem mandado judicial e a preservação da cadeia de custódia de provas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial foi amparada por fundadas razões que justificassem a entrada dos policiais na residência do recorrente.<br>3. A segunda questão em discussão é se houve violação da cadeia de custódia das provas obtidas a partir do DVR apreendido, comprometendo a idoneidade das provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A diligência prévia realizada pelos policiais, que flagrou o comércio ilícito de entorpecentes, foi considerada apta a fundar a convicção de crime permanente, justificando a busca domiciliar sem mandado.<br>5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da busca domiciliar sem mandado quando há fundadas razões de flagrante delito.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.044.120/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>II - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).<br>III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal.<br>IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, verifica-se da dinâmica fática apresentada que a atuação policial foi escorreita e restou fundada em fortes razões, consubstanciadas nas informações e diligências prévias, aptas ao embasamento da abordagem pessoal e da busca domiciliar. Efetivamente, em que pese a irresignação da Defesa, fato é que o agravante restou condenado com amparo em provas de autoria e materialidade do delito.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 871.812/GO, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024 - grifo nosso).<br>No que se refere à incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, consta do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 1.197/1.198 - grifo nosso):<br> ..  Nesse viés, na hipótese, a prova oral colhida ao longo da instrução demonstra que a Magistrada singular agiu corretamente ao aplicar a majorante em discussão.<br> .. <br>Consoante se infere dos relatos, não restam dúvidas de que os apelantes praticavam o comércio espúrio nas imediações de uma escola (denominada Pré-Escolar Municipal Mariza Galdine) e de um posto de saúde (Unidade de Saúde da Família do bairro Areias).<br>Para corroborar, a Magistrada sentenciante, utilizando o sítio eletrônico Google Maps, apurou que: (I) a distância entre a residência dos réus Rodrigo Gabriel e Évilyn Eduarda e o estabelecimento de ensino é de aproximadamente 300m (trezentos metros); e (II) a Unidade de Saúde dista aproximadamente 130m (cento e trinta metros) do domicílio do acusado Maicon Adriano, senão vejamos (evento 151 da ação penal):<br> .. <br>Convém esclarecer que, apesar de inexistir um conceito legal de "imediações", in casu, as distâncias observadas  300m (trezentos metros) e 130m (cento e trinta metros)  se enquadram na elementar referida.<br>Tanto é que a jurisprudência desta Corte de Justiça já aplicou a causa de aumento em análise nos casos envolvendo distância superior às aqui apuradas  como, por exemplo, aproximadamente 500m (quinhentos metros) . Veja-se:<br> .. <br>Portanto, considerando que as condutas ilícitas ocorreram em residências próximas a estabelecimentos de ensino e hospitalar, enquadrando-se no tipo penal majorante, inviável o afastamento da causa de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei n. 11.343/06.<br> .. <br>Ressalta-se, ainda, que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide a majorante do artigo 40 da Lei de Drogas sempre que a prática do crime ocorrer nos locais listados como especialmente protegidos, ainda que não envolva os frequentadores:<br> .. <br>Logo, mantém-se a causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06.<br> .. <br>Sobre o tema, esclareço que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva, bastando para sua incidência a prática do delito de tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento hospitalar, de ensino, dentre outros.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir suposto erro de julgamento do recurso especial.<br>2. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.<br>3. In casu, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um.<br>4. Não há divergência entre as turmas da Terceira Seção sobre a desnecessidade da comprovação da efetiva mercancia nos locais elencados na lei, tampouco de estar a substância entorpecente ao alcance, diretamente, dos trabalhadores, dos estudantes, das pessoas hospitalizadas etc., para o reconhecimento da majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas, sendo suficiente que a prática ilícita ocorra nas dependências, em locais próximos ou nas imediações de tais localidades.<br>5. Estando o acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide no caso a Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EREsp n. 2.039.430/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 7/11/2023 - grifo nosso).<br>No caso, o Tribunal de origem consignou que o delito foi praticado a 130 metros de uma unidade de saúde e a 300 metros de uma escola, o que é suficiente para a incidência da majorante, consoante o entendimento acima indicado.<br>Ademais, reitero que não cabe debater se a majorante seria ou não cabível por se tratar de unidade de saúde e não de hospital propriamente dito, o que, na visão da defesa, configuraria analogia in malam partem, pois tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem. Inexistente o prequestionamento desta especificidade, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>Por fim, quanto ao pedido de concessão da minorante do tráfico, esclareço que a concessão de habeas corpus se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, sem necessidade de maior incursão nos autos, o que não se verifica no caso. A corroborar: AgRg no AREsp n. 2.458.569/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/8/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.