ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, relativo à ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Danilo Pereira Silva interpõe agravo contra a decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.608):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Nas razões, a defesa refuta a decisão agravada, sustentando que impugnou todos os fundamentos do decisum que inadmitiu o recurso especial (fls. 1.621/1.622). Argumenta que a matéria foi devidamente prequestionada e que a análise do caso não demanda reexame de provas, mas, sim, a revaloração jurídica dos fatos, o que afastaria a Súmula 7/STJ (fls. 1.622/1.624).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado (fl. 1.624).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, relativo à ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Não merece acolhida a pretensão do agravante.<br>Não obstante os esforços perpetrados pela defesa, não verifico fundamentos suficientes para infirmar a decisão agravada.<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação com a decisão ora questionada, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.<br>Conforme assinalado na decisão ora agravada, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre com base em dois fundamentos autônomos (fls. 1.467/1.472): a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e a necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>Contudo, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante, ao contrário do que se alega, não impugnou especificamente a fundamentação relativa à ausência de prequestionamento, limitando-se a discorrer sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ (fls. 1.526/1.531).<br>Nesse passo, torna-se inviável o conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.805.959/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.514.941/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.309.920/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/11/2023; e AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022.<br>Esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>Em face da ausência de qualquer elemento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste inalterado o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.