ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 159 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO PARA TRAFICÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE NO CASO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-s e de agravo regimental interposto por ALESSANDRO NATALINO PEREIRA PERES JUNIOR, BRUNA MIRANDA BRITO e GUILHERME ARAUJO RISO contra a decisão monocrática de minha lavra às fls. 1.346/1.349 .<br>Em suas razões, a defesa reitera a argumentação do agravo em recurso especial, requerendo a reforma da decisão, em juízo de retratação, ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma deste Superior Tribunal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 159 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO PARA TRAFICÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE NO CASO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação do agravante com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.<br>De início, anoto que a questão trazida no recurso especial não deixou de ser apreciada, mas, sim, fora decidida de modo contrário ao interesse da parte agravante.<br>Outrossim, em face da sedimentação do entendimento acerca da admissibilidade da fundamentação per relationem no Tema 1.306 desta Corte, não havendo novos argumentos a serem enfrentados, transcrevo parte da decisão recorrida, adotando os fundamentos como razão de decidir (fls. 1.347/1.349):<br> .. <br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, passo ao exame do recurso especial.<br>No que se refere à suposta violação do art. 159 do Código de Processo Penal, do combatido aresto extraem-se os seguintes fundamentos (fls. 1.166/1.170):<br> .. <br>- Ilicitude das provas obtidas por meio do "espelhamento de conversa do WhatsApp Web".<br>A defesa dos apelantes Guilherme e Alessandro suscita tese preliminar de ilicitude das provas obtidas por meio do "espelhamento de conversa do WhatsApp Web, e ainda sem a sua cadeia de custódia", citando precedente da 6ª Turma do STJ, apontando ser imprescindível que as mensagens extraídas do aparelho telefônico fossem periciadas, nos termos do art.159 do CPP, sendo, portanto, inválida para embasar o decreto condenatório.<br>Entretanto, razão não assiste aos apelantes.<br>Na hipótese dos autos percebo que, no momento da prisão em flagrante de Bruna e Guilherme a polícia apreendeu os celulares, sendo possível verificar do Auto de Apreensão (ordem 02 - fl.18) a indicação das senhas dos aparelhos telefônicos.<br>Ademais, Guilherme estava acompanhado de seus dois advogados, Dr. Paulo Roberto Teixeira e Dr. Rodolfo Marinho de Paiva, fazendo constar em seu depoimento (ordem 02 - fl.07) ter autorizado o acesso e fornecido a senha, inclusive, com a extração de fotos de conversas pelo seu procurador, transcrevo:<br>" ..  QUE o celular do declarante, de capa azul, foi apreendido; QUE autorizou o acesso e forneceu a senha; QUE Dr. Paulo acessou o aparelho e extraiu fotos de conversas.."  Depoimento de Guilherme na Delegacia <br> .. <br>Percebe-se, assim, que não houve o espelhamento de conversa do "WhatsApp Web", mas sim a apreensão dos celulares quando do flagrante, os quais foram devidamente periciados pela Polícia Civil, conforme consta no Relatório de Investigação (ordem 194 - fls.56/88).<br>Assim, resta afastada qualquer alegação da ocorrência da quebra da cadeia de custódia, quando evidenciado que os policiais não acessaram os celulares apreendidos no momento do flagrante, mas sim em momento posterior, na forma do art.159, §1º do CPP.<br> .. <br>Registro, por fim, que a averiguação dos registros contidos na memória dos celulares apreendidos visa angariar informações aptas a elucidar a autoria e a materialidade delitivas, nos moldes dos artigos 6º e 244, ambos do CPP. Dito isso, rejeito a tese preliminar.<br> .. <br>Cumpre, ainda, destacar os seguintes trechos da sentença (fl. 499):<br> .. <br>Outrossim, deve-se anotar que os registros de conversa que instruem o relatório de investigação em que alicerçado o processo não se trata de perícia técnica nos moldes daquela estabelecida no art. 159 do CPP, mas sim de mero acesso a registros superficiais do aparelho, consistentes em comunicações telemáticas já efetuadas, extraídos por agentes de segurança dotados de fé pública, previamente autorizados pelos respetivos titulares da linha/redes sociais.<br>Mais, a defesa técnica fundamenta o pleito de nulidade na invocação de suspeição sobre a equipe de investigadores que obtiveram acesso ao aparelho, ao argumento de que os acusados não reconhecem as interlocuções como feitas por si. Contudo, registre-se que, durante a instrução, comunicações não reconhecidas por GUILHERME foram reconhecidas por ALESSANDRO, interlocutor que com ele se comunicava no registro. ALICE também reconheceu comunicações e imagens que instruem os autos. BRUNA, em sede de interrogatório, também não impugnou os registros de conversas que lhe incluem. Muito embora GUILHERME sustente não reconhecer as comunicações como suas e ALESSANDRO também impugne parte das interlocuções, é certo que o registro das comunicações, assim como os aparelhos celulares de propriedade dos acusados, foram disponibilizados para acesso das partes desde a reabertura da instrução, o que se deu após o aditamento da denúncia, pelo que extremamente viável à defesa a produção de prova pericial/documental impugnatória das conversações, seja através de simples registros de que elas não ocorreram ou que ocorreram de maneira diversa da elucidada no relatório policial..<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que não se trata de prova pericial, produzida por meio de quebra de sigilo e extração de dados, mas de prova documental, produzida a partir do consentimento dos requerentes, não se verificando nulidade na produção da prova a partir do consentimento do proprietário do aparelho. Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte, que tem entendido que se consta do processo que foi franqueado o acesso ao celular do corréu por ele próprio, não compete a este Tribunal interpretativo promover qualquer incursão na matéria fática, que já está resolvida pelas instâncias ordinárias.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de ) - (AgRg no HC n. 617.719/RJ, relator Ministro Antonio2/3/2022 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em , D Je de ), estando o26/6/2023 28/6/2023 aresto recorrido de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>No que se refere ao pleito absolutório, Tribunal de origem fez extensa análise do conjunto probatório, fls. 1.174/1.211, concluindo validamente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo que alterar tal conclusão seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, a condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos (STJ: AgRg no HC n. 854.242/RJ, relator Ministrolegais para a aplicação da minorante Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) sendo efetivo caso de óbice da Súmula n. 83 nesse ponto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br> .. <br>Desse modo, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar em seu re gimental argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, as quais devem ser mantidas in totum pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.