ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO ROCHA PALACIOS ao acórdão de minha relatoria que não conheceu do respectivo agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 933):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>Nas razões recursais (fls. 942/945), o embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva, tese que foi sustentada nas razões do agravo regimental. Argumenta tratar-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, e que, no caso concreto, houve o transcurso do prazo legal desde a última causa interruptiva válida. Requer, portanto, a integração do acórdão e o reconhecimento da extinção da punibilidade, com base na prescrição.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental com base na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 7/STJ), nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ.<br>A decisão embargada foi expressa ao consignar (fl. 935):<br>No caso, o agravo em recurso especial foi inadmitido pelo fato de não haver impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>Caberia, então, ao agravante, nas razões do regimental, demonstrar que, no agravo em recurso especial, haveria ocorrido efetiva impugnação do fundamento tido como inatacado (Súmula 7/STJ), o que não se verifica nas razões do agravo regimental.<br> .. <br>Ademais, tem-se que a matéria relativa à prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro não foi objeto do apelo nobre - tratando-se, portanto, de inovação recursal -, tampouco foi equacionada pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. Sobre o tema: RHC n. 126.604/MT, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/12/2020.<br>Portanto, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação adotada para o não conhecimento do agravo regimental, uma vez que as razões da inadmissão do recurso e a questão da prescrição foram expressamente analisadas e devidamente motivadas à luz da jurisprudência desta Corte .<br>Aliás, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.