ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. ANTECEDENTES CRIMINAIS E INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. VALIDADE DA MEDIDA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO LIMA DE ARAUJO contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 114):<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. VALIDADE DA MEDIDA.<br>Ordem denegada.<br>Pretende o agravante, em síntese, que se reconheça a nulidade da busca e apreensão domiciliar realizada exclusivamente com fundamento em denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias de corroboração, declarando-se, por consequência, a ilicitude das provas dela derivadas (art. 157 do CPP) e a nulidade da condenação fundada nesse acervo (fls. 121/124).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. ANTECEDENTES CRIMINAIS E INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. VALIDADE DA MEDIDA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 114/115, deste teor, a qual confirmo:<br>A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus substitutivo de recurso especial deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.<br>No caso em tela, a nulidade foi afastada pelos seguintes fundamentos (fl. 12):<br>Contudo, verifica-se dos autos que a expedição do mandado de busca e apreensão não se baseou exclusivamente em denúncia anônima. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, houve a consideração de elementos adicionais, tais como: antecedentes criminais do apelante, que já possuía condenação anterior por tráfico de drogas e respondia a outros processos criminais, além de informações de inteligência policial, indicando a possível participação do apelante em atividades de tráfico de drogas na região.<br>Assim, considerando a moldura fática delineada, não se infere que houve qualquer nulidade na expedição do mandado de busca e apreensão, o qual não se fundou apenas em denúncia anônima genérica, mas, sim, denúncia específica e reforçada com diligências. Nesse sentido: AgRg no HC n. 817.562/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/6/2023.<br>Bom, é uníssono o entendimento desta Casa a respeito do tema. Além dos precedentes citados na decisão agravada, confiram-se estes que garantem a legalidade do mandado de busca e apreensão fundado em elementos concretos indicados nos autos: REsp n. 2.196.940/MT, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/6/2025; e AgRg no RHC n. 136.230/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/3/2021.<br>Nego provimento ao agravo regimental.