ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO WRIT.<br>1. Pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que o réu confessou a autoria do delito no curso do inquérito policial, ainda que tenha se retratado em juízo.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a tese defensiva seja debatida em plenário para que a atenuante da confissão espontânea seja considerada.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não há registro de debate sobre a confissão extrajudicial na ata de julgamento, tampouco elementos concretos que demonstrem sua valoração no contexto do julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>4. A análise da pretensão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>5. Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILVAN DE SOUZA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Pará (Revisão Criminal n. 0807375-81.2025.8.14.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito de homicídio qualificado à pena de 19 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado.<br>Transitada em julgado a condenação, a defesa do paciente ajuizou revisão criminal, julgada improcedente pelo Tribunal a quo (fls. 11/18).<br>Nesta instância superior, busca o impetrante, seja reconhecida, em favor do paciente, a atenuante da confissão espontânea, asseverando que, não obstante tenha o réu se retratado em juízo, confessou a autoria do delito no curso do inquérito policial, o que foi fartamente explorado pela acusação, inclusive nos debates da sessão do Tribunal do Júri.<br>O pedido de liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (fls. 69/70).<br>Prestadas as informações (fls. 83/87), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 95/98).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO WRIT.<br>1. Pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que o réu confessou a autoria do delito no curso do inquérito policial, ainda que tenha se retratado em juízo.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a tese defensiva seja debatida em plenário para que a atenuante da confissão espontânea seja considerada.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não há registro de debate sobre a confissão extrajudicial na ata de julgamento, tampouco elementos concretos que demonstrem sua valoração no contexto do julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>4. A análise da pretensão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>5. Ordem denegada.<br>VOTO<br>A insurgência não prospera.<br>Com efeito, a respeito do tema, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).<br>Essa, contudo, não é a situação do paciente, porquanto, do atento exame dos autos, verifica-se que a incidência da atenuante não foi discutida no curso da ação penal, já transitada em julgado e, ajuizada revisão criminal, o Tribunal a quo asseverou que não consta na ata de julgamento referência a confissão extrajudicial do acusado, concluindo que à míngua de elementos concretos e eficazes que demonstrem a existência e a efetiva valoração da confissão no contexto do julgamento pelo Tribunal do Júri, não há como acolher a pretensão revisional (fl. 17).<br>Nesse contexto, acolher a pretensão do impetrante, demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, que não admite dilação probatória.<br>Ante o exposto, denego a ordem.