ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trago a julgamento o agravo regimental interposto por GABRIEL DE LIMA SOUZA contra a decisão, de fls. 269/271, por meio da qual indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus, conforme o seguinte resumo:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ROUBOS QUALIFICADOS PELO RESULTADO (LATROCÍNIOS TENTADOS E CONSUMADO). ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Nas razões recursais, a defesa reitera as teses alegadas na inicial da impetração. Aduz, ainda, que, no caso, não há necessidade de reexame de provas, pois o erro do veredito é evidente diante dos elementos já constantes dos autos.<br>Requer a reconsideração da decisão combatida ou o provimento do agravo, para que seja concedida a ordem anteriormente postulada.<br>Não abri prazo para contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>No caso, a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão ora agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum, especialmente no que se refere à inadmissibilidade do writ como substituto da revisão criminal, à inviabilidade de supressão de instância para análise de matéria não apreciada pelo Tribunal estadual e à impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal, em conformidade com o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.<br>Caberia à parte recorrente, nas razões do regimental, rebater cada ponto da motivação constante da decisão ora questionada, o que não ocorreu, pois se limitou a repetir as teses da petição inicial do habeas corpus e a sustentar que não haveria necessidade de reexame de provas, por ser o erro do veredito evidente a partir dos elementos já constantes dos autos originários.<br>Assim, não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).<br>Ante o e xposto, não conheço do agravo regimental.