ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. INFIRMAÇÃO DOS ARGUMENTOS QUE ENSEJARAM O INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (Petição n. 786.804/2025) interposto por LUCAS RODRIGUES DA COSTA contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 21/22), em que foi indeferido liminarmente a impetração, por deficiência de instrução: o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator (fl. 21).<br>Pretende o agravante a revisão da dosimetria, com o reconhecimento do crime continuado em substituição ao concurso material (fl. 27).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. INFIRMAÇÃO DOS ARGUMENTOS QUE ENSEJARAM O INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental - que desafia decisão de indeferimento liminar da impetração, mantendo a condenação do agravante por roubo circunstanciado a 5 anos e 4 meses de reclusão, proferida na Ação Penal n. 1501865-64.2023.8.26.0038 (da Vara Criminal da Comarca de Araras/SP) - não comporta conhecimento.<br>Isso porque o recorrente se limitou a ratificar a pretensão veiculada na inicial - o reconhecimento do crime continuado em substituição ao concurso material -, sem refutar o argumento central da decisão monocrática hostilizada, consistente na deficiência de instrução, por ausência de cópia do acórdão hostilizado.<br>Assim, tem incidência o enunciado da Súmula 182/STJ.<br>Em razão disso, não conheço do presente agravo regimental.