ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386 DO CPP. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO INCISO VII (INSUFICIÊNCIA DE PROVAS) PARA O INCISO III (FATO ATÍPICO). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem absolveu o réu com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ao reconhecer a existência de materialidade e indícios de autoria, mas insuficiência de provas para a condenação.<br>2. A modificação do fundamento da absolvição para o art. 386, III, do CPP demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A insuficiência probatória não equivale à atipicidade da conduta, sendo inaplicável, na espécie, o inciso III do art. 386 do CPP.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO DA SILVA PINTO contra a decisão de minha relatoria, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 1.824/1.826).<br>No presente agravo regimental (fls. 1.831/1.837), o agravante sustenta, em síntese, que não se trata de revolvimento de provas, mas, sim, de aplicação do princípio da legalidade, visto que, se as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de elementar do tipo penal, a absolvição deve ser determinada com base no inciso III, e não no inciso VII, do art. 386 do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386 DO CPP. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO INCISO VII (INSUFICIÊNCIA DE PROVAS) PARA O INCISO III (FATO ATÍPICO). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem absolveu o réu com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ao reconhecer a existência de materialidade e indícios de autoria, mas insuficiência de provas para a condenação.<br>2. A modificação do fundamento da absolvição para o art. 386, III, do CPP demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A insuficiência probatória não equivale à atipicidade da conduta, sendo inaplicável, na espécie, o inciso III do art. 386 do CPP.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Como consignado na decisão agravada, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. A decisão foi assim fundamentada (fl. 1. 825):<br>Com efeito, a pretensão recursal esbarra no óbice consolidado na Súmula 7 desta Corte Superior, pois a alteração do fundamento absolutório do art. 386, VII (insuficiência de provas), para o inciso III do mesmo dispositivo (fato atípico), demandaria, necessariamente, profunda incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via estreita do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, após detida análise do conjunto probatório, concluiu pela existência de indícios suficientes para caracterizar tanto a materialidade quanto indícios de autoria do delito de associação para o tráfico, porém insuficientes para ensejar condenação, nos precisos termos do art. 386, VII, do CPP. Tal conclusão decorreu da valoração soberana das provas pelas instâncias ordinárias.<br>Conforme consignado no acórdão recorrido, as provas colecionadas não demonstraram, de forma inequívoca, o liame associativo, de caráter duradouro e estável. A diligência que culminou com a prisão se delimitou a um único ato, inexistindo comprovação de quaisquer outros elementos a caracterização do animus - elementar do tipo. Assim, os fatos apurados constituíram infração penal (o que impede o acolhimento do recurso). Apenas a prova é que foi insuficiente (fl. 1.733).<br>A fundamentação revela que o Tribunal a quo reconheceu a existência de indícios da prática delitiva, mas concluiu pela insuficiência probatória para sustentar decreto condenatório, o que se alinha perfeitamente com a hipótese do art. 386, VII, do CPP.<br>Conclusão diversa, como mencionado, demandaria análise fática inviável nesta via recursal.<br>Na espécie, o acórdão recorrido expressamente consignou a existência de indícios da prática delitiva, concluindo apenas pela insuficiência probatória para sustentar decreto condenatório, o que se alinha perfeitamente com a hipótese do art. 386, VII, do CPP.<br>A fundamentação do acórdão revela que houve reconhecimento da materialidade e de indícios de autoria, mas que as provas foram insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, todos os elementos do tipo penal. Tal situação não configura atipicidade da conduta, mas sim insuficiência probatória.<br>Nesse contexto, não há falar em violação do princípio da legalidade, uma vez que a aplicação do art. 386, VII, do CPP foi adequada às circunstâncias fáticas apuradas pelas instâncias ordinárias.<br>Conclusão diversa, como mencionado na decisão agravada, demandaria análise fática inviável nesta via recursal, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.