ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ANÁLISE APROFUNDADA DO ELEMENTO SUBJETIVO. INDÍCIOS SUFICIENTES. MATÉRIA DE MÉRITO A SER APURADA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a análise aprofundada acerca do elemento subjetivo do tipo nos crimes contra a ordem tributária é matéria de mérito, a ser elucidada no decorrer da instrução processual, sendo suficientes para o recebimento da denúncia a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva.<br>2. Os precedentes colacionados pelo agravante, que versam sobre a necessidade de dolo específico, não se contrapõem ao fundamento da decisão agravada, pois se referem à análise de mérito em sentenças absolutórias proferidas após a devida instrução criminal, e não ao juízo de admissibilidade da acusação.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO RAMOS MAGIOLI e NADIA CRISTINA CAMPOS MAGIOLI contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 172/174).<br>A decisão agravada manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, recebeu a denúncia ofertada contra os agravantes pela suposta prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. O fundamento adotado foi o de que a análise aprofundada do dolo, em crimes de sonegação fiscal, é matéria de mérito a ser apurada durante a instrução criminal, estando o acórdão local em harmonia com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).<br>Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão merece reforma. Aduzem que, ao contrário do afirmado, a jurisprudência deste Tribunal Superior não é pacífica sobre a impossibilidade de aferição do dolo no momento do recebimento da denúncia. Argumentam que, para a configuração do delito de sonegação fiscal, exige-se o dolo específico de fraudar o Fisco, elemento que, se ausente, acarreta a falta de justa causa para a ação penal. Colacionam precedente desta Corte (AREsp n. 537.461/RN) para demonstrar a divergência e afastar o óbice da Súmula 83/STJ (fls. 179/188).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ANÁLISE APROFUNDADA DO ELEMENTO SUBJETIVO. INDÍCIOS SUFICIENTES. MATÉRIA DE MÉRITO A SER APURADA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a análise aprofundada acerca do elemento subjetivo do tipo nos crimes contra a ordem tributária é matéria de mérito, a ser elucidada no decorrer da instrução processual, sendo suficientes para o recebimento da denúncia a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva.<br>2. Os precedentes colacionados pelo agravante, que versam sobre a necessidade de dolo específico, não se contrapõem ao fundamento da decisão agravada, pois se referem à análise de mérito em sentenças absolutórias proferidas após a devida instrução criminal, e não ao juízo de admissibilidade da acusação.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que os agravantes não lograram desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Conforme assentado na decisão monocrática, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A matéria foi assim abordada na decisão ora agravada (fls. 173/174):<br> .. <br>O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a análise aprofundada acerca do elemento subjetivo do tipo nos crimes contra a ordem tributária é matéria de mérito, a ser elucidada no decorrer da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Nesse sentido, esta Corte Superior já decidiu que, nos crimes tributários é suficiente a demonstração do dolo genérico e, no caso, a discussão sobre o elemento volitivo do acusado implicaria antecipar o mérito da ação penal cuja competência originária e do juízo de primeira instância (AgRg no RHC n. 179.201/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>No caso dos autos, a denúncia descreve a supressão de tributo no valor de R$ 2.651.537,64, mediante a omissão de informações nas guias de apuração de ICMS de forma reiterada por 16 meses consecutivos. Tais elementos, somados à condição dos recorrentes de administradores da sociedade empresária, constituem indícios suficientes para a deflagração da ação penal, sendo prematura a conclusão pela atipicidade da conduta por ausência de dolo nesta fase processual.<br> .. <br>De fato, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para o recebimento da denúncia, não se exige uma análise exauriente do elemento subjetivo do tipo penal, bastando a presença de lastro probatório mínimo que indique a materialidade do delito e indícios de autoria, o que se verifica na hipótese. A discussão aprofundada sobre a existência do dolo específico de fraudar o Fisco é matéria a ser dirimida no curso da instrução criminal, sob o amparo do contraditório e da ampla defesa.<br>Ademais, os precedentes invocados pelos agravantes para sustentar a suposta divergência jurisprudencial não se contrapõem aos fundamentos da decisão agravada. O julgado no Agravo em Recurso Especial n. 537.461/RN, por exemplo, trata da análise do dolo específico em sede de apelação criminal, após a cognição exauriente realizada durante a instrução probatória, contexto fático-processual diverso do presente, que se limita ao juízo de admissibilidade da acusação.<br>Portanto, a decisão do Tribunal de origem, ao receber a denúncia, alinhou-se ao entendimento consolidado nesta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.