ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO GRAVINA FORTUCI LOPES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 2.438/2.439).<br>Sustenta a parte agravante (fls. 2.444/2.449), em síntese, que: (i) não incide a Súmula 115/STJ, pois um dos subscritores possuía procuração válida desde o início dos autos; (ii) o substabelecimento foi outorgado com reserva de poderes por advogado habilitado; e (iii) há evolução jurisprudencial no sentido de aceitar instrumentos confirmatórios com data posterior à interposição do recurso.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 2.464/2.468).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 115/STJ.<br>Conforme destacado na decisão agravada, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso especial, Dr. Pedro Dojas Mello Andrade.<br>Na espécie, verificou-se haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 2.433 foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.<br>A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 6/8/2021).<br>O argumento de que um dos subscritores possuía procuração válida desde o início não prospera, pois o recurso foi efetivamente protocolado por advogado que não possuía, à época da interposição, procuração nos autos. O fato de o substabelecimento ter sido outorgado com reserva de poderes não afasta a irregularidade, uma vez que a data de outorga permanece posterior à interposição do recurso.<br>Quanto à alegada evolução jurisprudencial, embora existam precedentes isolados mencionados pela parte, não há ainda definição consolidada que supere o entendimento da Súm ula 115/STJ.<br>No presente caso, não tendo sido suprida a falta de procuração e/ou cadeia de substabelecimento após regular intimação, atrai-se a aplicação da Súmula 115/STJ.<br>Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito: AgRg no RCD no AREsp n. 2.213.312/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.