ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO SIMPLES (OPERAÇÃO OURO DE OFIR). DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA DO JUÍZO. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO FORMA DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou recurso ordinário em habeas corpus. O embargante alegou nulidade do inquérito policial conduzido pela Polícia Federal e incompetência territorial do juízo processante.<br>2. O embargante apontou omissões e contradições no acórdão, postulando o reconhecimento das nulidades e a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é meio adequado para discutir a competência do juízo e a legalidade do inquérito policial conduzido pela Polícia Federal, sem repercussão direta no status libertatis do embargante.<br>4. Outra questão é se a investigação realizada pela Polícia Federal, em caso de crime da esfera estadual, configura ilegalidade que justifique a nulidade do inquérito e da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração não são o meio processual cabível para rediscutir os fundamentos da decisão que considerou ausente constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do indivíduo.<br>6. A decisão de primeira instância considerou que os fatos ocorreram em todo o território nacional, justificando a competência do juízo de conhecimento.<br>7. A competência da Justiça Federal e as atribuições da Polícia Federal, previstas na Constituição Federal, não se confundem, não havendo ilegalidade na investigação conduzida pela Polícia Federal.<br>8. Não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, sendo pacífico o entendimento de que o habeas corpus pode ser utilizado apenas em casos de coação ilegal à liberdade de locomoção.<br>9. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos suscitados, podendo se limitar àqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio adequado para discutir competência do juízo sem repercussão no status libertatis do indivíduo. 2. A investigação realizada pela Polícia Federal não determina a competência da Justiça Federal para o processamento dos crimes apurados. 3. Inviável a utilização dos embargos de declaração como forma de rediscutir os fundamentos do acórdão, sob a alegação de omissão e contradição infundadas.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, arts. 108, 109 e 144, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 377.084/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/6/2017; STJ, AgRg no RHC 195.861/PB, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 16/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CELSO EDER GONZAGA DE ARAUJO ao acórdão da minha lavra, em que a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão na qual neguei provimento ao recurso ordinário interposto pelo ora embargante. Eis a ementa (fls. 763/764):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO SIMPLES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO E DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da incompetência do juízo de conhecimento em ação penal por estelionato simples.<br>2. O agravante alega ilegalidade no inquérito presidido pela Polícia Federal e na tramitação do processo perante juízo incompetente, argumentando violação do princípio do juiz natural.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é meio adequado para discutir a competência do juízo e a legalidade do inquérito policial conduzido pela Polícia Federal, sem repercussão direta no status libertatis do agravante.<br>4. Outra questão é se a investigação realizada pela Polícia Federal, em caso de crime da esfera estadual, configura ilegalidade que justifique a nulidade do inquérito e da ação penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O habeas corpus não é cabível para discutir questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, conforme entendimento consolidado deste Tribunal.<br>6. A decisão de primeira instância considerou que os fatos ocorreram em todo o território nacional, justificando a competência do juízo de conhecimento.<br>7. A competência da Justiça Federal e as atribuições da Polícia Federal, previstas na Constituição, não se confundem, não havendo ilegalidade na investigação conduzida pela Polícia Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. O habeas corpus não é meio adequado para discutir competência do juízo sem repercussão no status libertatis do indivíduo. 2. A investigação realizada pela Polícia Federal não determina a competência da Justiça Federal para o processamento dos crimes apurados".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, arts. 108, 109 e 144, § 1º. STJ, AgRg no HC 377.084/SP, Min. Jorge Mussi, Jurisprudência relevante citada: Quinta Turma, DJe; STJ, AgRg no RHC 195.861/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 12/6/2017.<br>Alega o embargante, em síntese:<br>a) omissão quanto ao enfrentamento do precedente citado (HC n. 772.142/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/4 /2023), em que se reconheceu a nulidade da investigação iniciada perante a Justiça Federal e declinada para a Justiça Estadual, em razão da realização de diligências investigativas pela Polícia Federal, posteriormente a esse declínio;<br>b) omissão quanto à análise do cerne da controvérsia trazida no habeas corpus, qual seja, a nulidade absoluta decorrente da incompetência territorial do juízo processante, uma vez que, conforme consta expressamente na denúncia, os fatos imputados ao ora embargante ocorreram no município de Cuiabá/MT, e não em Campo Grande/MS (fl. 784);<br>c) omissão ao deixar de enfrentar a tese relativa à nulidade do inquérito policial instaurado e conduzido pela Polícia Federal, sem qualquer amparo constitucional ou legal, para apuração de fatos típicos da esfera da Justiça Estadual (fl. 785);<br>d) contradição entre a fundamentação e o dispositivo, uma vez que, ao mesmo tempo em que se afirma na decisão que o habeas corpus não é o meio adequado para discutir a competência, no caso em que não afeta o status libertatis do indivíduo, sustenta-se que a nulidade do inquérito policial e a incompetência do juízo processante são os principais pilares do recurso ordinário (fl. 786); e<br>e) omissão quanto ao fato de que não existe outro meio processual indicado para sanar a nulidade decorrente da incompetência do Juízo de conhecimento.<br>Postula, então, sanadas as omissões e contradições indicadas, seja reconsiderado o julgado para que, reconhecendo-se as nulidades apontadas, seja concedida a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, com a consequente anulação do inquérito policial e da ação penal subsequente, por vício de origem e ausência de competência do juízo de Campo Grande/MS (fl. 788).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO SIMPLES (OPERAÇÃO OURO DE OFIR). DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA DO JUÍZO. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO FORMA DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou recurso ordinário em habeas corpus. O embargante alegou nulidade do inquérito policial conduzido pela Polícia Federal e incompetência territorial do juízo processante.<br>2. O embargante apontou omissões e contradições no acórdão, postulando o reconhecimento das nulidades e a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é meio adequado para discutir a competência do juízo e a legalidade do inquérito policial conduzido pela Polícia Federal, sem repercussão direta no status libertatis do embargante.<br>4. Outra questão é se a investigação realizada pela Polícia Federal, em caso de crime da esfera estadual, configura ilegalidade que justifique a nulidade do inquérito e da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração não são o meio processual cabível para rediscutir os fundamentos da decisão que considerou ausente constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do indivíduo.<br>6. A decisão de primeira instância considerou que os fatos ocorreram em todo o território nacional, justificando a competência do juízo de conhecimento.<br>7. A competência da Justiça Federal e as atribuições da Polícia Federal, previstas na Constituição Federal, não se confundem, não havendo ilegalidade na investigação conduzida pela Polícia Federal.<br>8. Não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, sendo pacífico o entendimento de que o habeas corpus pode ser utilizado apenas em casos de coação ilegal à liberdade de locomoção.<br>9. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos suscitados, podendo se limitar àqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio adequado para discutir competência do juízo sem repercussão no status libertatis do indivíduo. 2. A investigação realizada pela Polícia Federal não determina a competência da Justiça Federal para o processamento dos crimes apurados. 3. Inviável a utilização dos embargos de declaração como forma de rediscutir os fundamentos do acórdão, sob a alegação de omissão e contradição infundadas.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, arts. 108, 109 e 144, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 377.084/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/6/2017; STJ, AgRg no RHC 195.861/PB, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 16/8/2024.<br>VOTO<br>Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>Primeiro, porque é nítida a intenção do embargante em rediscutir todos os fundamentos do acórdão embargado, por não se conformar com a solução adotada.<br>Depois, porque não existe omissão ou contradição no julgado.<br>a) quanto à alegada omissão, referente ao enfrentamento do precedente citado no agravo regimental (HC n. 772.142/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/4/2023), em que se reconheceu a nulidade da investigação iniciada perante a Justiça Federal e declinada para a Justiça Estadual, em razão da realização de diligências investigativas pela Polícia Federal, posteriormente a esse declínio:<br>Primeiro, porque se trata de precedente anterior ao entendimento externado na decisão embargada, de que o writ não é o meio adequado para solucionar questão relativa à competência, sem reflexo no direito de ir e vir do acusado, por meio dos seguintes precedentes citados na própria decisão: AgRg no RHC n. 195.861/PB, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 16/8/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 919.344/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2024.<br>Depois, porque a situação do autos não se assemelha ao precedente citado no agravo regimental, pois enquanto ali se reconheceu a nulidade da investigação iniciada perante a Justiça Federal e declinada para a Justiça Estadual, em razão da realização de diligências investigativas pela Polícia Federal, posteriormente a esse declínio, não há nenhuma notícia nos autos de que fato semelhante a este tenha ocorrido neste caso.<br>Ademais, é cediço nesta Corte o entendimento de que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos suscitados pelo recorrente, podendo se limitar àqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão.<br>b) quanto à análise do cerne da controvérsia trazida no habeas corpus, de nulidade absoluta decorrente da incompetência territorial do juízo processante, uma vez que, conforme consta expressamente na denúncia, os fatos imputados ao ora embargante ocorreram no município de Cuiabá/MT, e não em Campo Grande/MS:<br>O acórdão foi claro ao afirmar que ao decidir a exceção de incompetência ajuizada pela defesa, o Juízo de conhecimento consignou que, considerando que os fatos descritos na denúncia foram praticados em todo território nacional, porquanto inúmeras foram as vítimas, residentes em praticamente todos os Estados da Federação, forçoso reconhecer que quaisquer dos Juízos seriam competentes para julgamento, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas (fl. 766).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A CRITÉRIO DE PREVENÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA MOLDURA FÁTICA DESCRITA PELA CORTE LOCAL. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, O writ constitucional do habeas corpus se destina a assegurar o direito de ir e vir do cidadão, portanto, não se presta para solucionar questão relativa à competência sem reflexo direto no direito ambulatório, sobretudo porque há previsão recursal para solucionar a questão, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Precedente (HC n. 250.435/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013).<br>2. Ainda que assim não fosse, não há falar em ilegalidade manifesta que, eventualmente, ensejasse a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, visto que a Corte local, no julgamento do incidente próprio para discussão de eventual incompetência do Juízo singular, apontou, de forma clara e com arrimo em elementos empíricos constantes dos autos, os motivos pelos quais entendeu haver razões suficientes para determinar a prevenção do Juízo da 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES, que foi o primeiro a tomar conhecimento dos fatos em apuração na origem.<br>3. Nesse viés, fica claro que reverter tal entendimento, nos moldes propostos pela combativa defesa, demandaria o indevido revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 919.344/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2024).<br>c) quanto ao não enfrentamento da tese relativa à nulidade do inquérito policial instaurado e conduzido pela Polícia Federal, sem qualquer amparo constitucional ou legal, para apuração de fatos típicos da esfera da Justiça Estadual:<br>Nesse ponto, o acórdão também foi evidente ao afirmar que apesar de a questão não ter sido suficientemente enfrentada pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior possui entendimento de que as atribuições da Polícia Federal e a competência da Justiça Federal, ambas previstas na Constituição da República (arts. 108, 109 e 144, § 1º), não se confundem, razão pela qual não há falar que a investigação que deu origem à ação penal foi realizada por autoridade absolutamente incompetente (RHC n. 50.011/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 16/12/2014; e AgRg no HC n. 908.133/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 3/10/2024).<br>Ademais, consta da decisão de primeiro grau que analisou a exceção de incompetência do Juízo que os fatos descritos na denúncia foram praticados em todo território nacional, porquanto inúmeras foram as vítimas, residentes em praticamente todos os Estados da Federação (fl. 766), circunstância que se conecta com o disposto no art. 144, § 1º, da Constituição da República, segundo o qual a polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei (grifo nosso).<br>d) contradição entre a fundamentação e o dispositivo, uma vez que ao mesmo tempo em que se afirma na decisão que o habeas corpus não é o meio adequado para discutir a competência, no caso em que não afeta o status libertatis do indivíduo, sustenta-se que a nulidade do inquérito policial e a incompetência do juízo processante são os principais pilares do recurso ordinário:<br>Não há qualquer contradição, pois é entendimento pacificado desta Corte que apesar de o writ não poder ser utilizado como substituto do recurso ou ação adequada, é sempre aconselhável verificar se existe coação ilegal à liberdade de locomoção, capaz de justificar a superação do óbice de conhecimento (AgRg no HC n. 1.006.994/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 2/9/2025).<br>e) omissão quanto ao fato de que não existe outro meio processual indicado para sanar a nulidade decorrente da incompetência do Juízo de conhecimento:<br>Qualquer profissional que milita no ambiente jurídico, em especial, neste Superior Tribunal tem conhecimento de que o habeas corpus não é o meio adequado para ser utilizado sempre que inexistir recurso adequado para a sanar a controvérsia que não resvala no direito de ir e vir do acusado.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.