ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE OUTRO REGISTRO CRIMINAL, EM QUE HOUVE A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>2. Está fundamentada a prisão preventiva quando, além de atestada a gravidade concreta da conduta praticada, destaca-se que a folha de antecedentes do paciente ostenta outro registro criminal, onde, inclusive, ele foi beneficiado com a concessão da liberdade provisória.<br>3. Ordem de habeas corpus denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YURI BATISTA DE JESUS, em que se aponta como autoridade coatora o o Tribunal de Justiça de Goiás (HC n. 5492514-83.2025.8.09.0011).<br>Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/6/2025, sob a acusação de suposta participação em crime de homicídio qualificado, sendo a prisão convertida em preventiva pelo Juízo a quo.<br>Neste mandamus, a defesa alega que o paciente não praticou qualquer ato executório do delito, não portava arma de fogo ou instrumento algum, nem tinha prévia ciência ou intenção de participar da conduta criminosa levada a efeito por um menor de idade, autor dos golpes fatais, destacando, inclusive, que há um vídeo de câmera de segurança que pode provar tudo isso.<br>Sustenta, ainda, que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica, sem demonstração de periculosidade concreta ou risco específico causado pela liberdade do paciente.<br>Argumenta que a prisão preventiva não pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e que não há contemporaneidade dos fatos ou periculosidade concreta que justifiquem a custódia.<br>Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com residência fixa, trabalho lícito e família constituída, o que afastaria o risco de fuga ou de envolvimento em novos delitos.<br>Requer, inclusive, em liminar, a revogação da prisão preventiva, ou subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, sem fiança, cumulada com medidas cautelares do art. 319 do CPP, caso o Tribunal entenda necessário.<br>A liminar foi indeferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte.<br>Prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras da Subprocuradora-Geral da República Maria Emília Moraes de Araújo, pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 229/231).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE OUTRO REGISTRO CRIMINAL, EM QUE HOUVE A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>2. Está fundamentada a prisão preventiva quando, além de atestada a gravidade concreta da conduta praticada, destaca-se que a folha de antecedentes do paciente ostenta outro registro criminal, onde, inclusive, ele foi beneficiado com a concessão da liberdade provisória.<br>3. Ordem de habeas corpus denegada.<br>VOTO<br>O writ não comporta concessão.<br>A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>Na espécie, contudo, o apontado constrangimento ilegal não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial, senão vejamos o que consta do acórdão impugnado (fl. 207 - grifo nosso): verifica-se que o juízo de origem justificou satisfatoriamente a necessidade da manutenção do encarceramento provisório do paciente, especialmente com fulcro na garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta do crime, tendo em vista que o paciente teria, em tese, fornecido a arma branca para execução do crime. Além disso, o paciente fora beneficiado com liberdade provisória em processo anterior de porte de arma de fogo, voltando a ser preso pouco tempo depois, indicando risco de reiteração delitiva. Assim, o conjunto de tais circunstâncias justificam, ao menos no momento, a necessidade de manutenção da medida extrema de privação de liberdade. Dessa forma, não prospera a assertiva de ausência de requisitos, pois a autoridade acoimada coatora destacou a presença dos pressupostos e requisitos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, discorrendo acerca das circunstâncias fáticas que justificaram a prisão cautelar, sendo tal motivação suficiente para demonstrar a necessidade da manutenção da medida extrema.<br>Com efeito, ao decretar a prisão preventiva, disse o Magistrado o seguinte (fl. 13 - grifo nosso):<br> .. <br>No tocante à autoria, as declarações colhidas  especialmente das testemunhas Maria Clara Sousa Pinto e Caio André Justino dos Santos  indicam que Yuri Batista teria entregado a faca utilizada no homicídio ao adolescente infrator Marcos Gabriel Menezes da Silva, instantes antes da consumação do crime, ocorrido mediante sucessivos golpes de arma branca, desferidos contra a vítima.<br>Ainda que não se impute ao custodiado a execução direta das facadas, a entrega da arma letal em contexto de conflito, ciente do desentendimento prévio entre o adolescente e a vítima, configura indício suficiente de participação consciente e voluntária na cadeia causal do crime, caracterizando, em tese, conduta partícipe, nos termos do art. 29 do Código Penal.<br>Ressalte-se que a atuação do custodiado não se limitou a omissão ou a comportamento passivo, mas consistiu em ação concreta que viabilizou a prática do homicídio, em ambiente de risco elevado e diante de indicativos objetivos de iminência de violência.<br>Além disso, há relato nos autos de envolvimento anterior do custodiado com posse de arma de fogo, bem como sua associação a indivíduos com histórico infracional relevante, o que, somado à natureza e circunstâncias do delito, denota periculosidade concreta e enseja risco à ordem pública, tornando a segregação cautelar indispensável para resguardo da paz social.<br>As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos identificados. A gravidade específica do crime (homicídio qualificado com emprego de arma branca, em ambiente público e com múltiplos envolvidos) e risco de reiteração delitiva, inviabilizam a adoção de medidas menos gravosas neste momento processual.<br> .. <br>Ora, é certo que algumas condutas causam maior repercussão, o que sugere a necessidade da segregação cautelar em prol da garantia da ordem pública.<br>Como se vê, a custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime e ainda, pelo fato de o paciente possuir outro registro criminal, onde, inclusive, recebeu a concessão da liberdade provisória. Tal fato pode ser comprovado pela leitura da certidão de antecedentes (fl. 26).<br>Assim, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022) - (AgRg no HC n. 951.885/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/11/2024 - grifo nosso).<br>No mais, disse o Tribunal goiano que não é possível a discussão aprofundada da tese de negativa de autoria pela via do habeas corpus, pois tal análise demanda amplo exame do conjunto fático probatório, tratando-se de matéria que extrapola os estreitos limites da ação constitucional (fl. 206).<br>A propósito, em recente julgado, esta Corte entendeu que, quanto à tese referente à ausência de participação do réu nos crimes a ele imputados, não há como examiná-la na via eleita, por constituir indevida supressão de instância. Deveras, o acórdão impugnado não apreciou o mérito das alegações defensivas quanto à autoria delitiva. Ademais, tais alegações demandam dilação probatória e devem ser objeto de análise no curso da instrução processual, providência incompatível com o habeas corpus (AgRg no HC n. 963.289/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.