ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE SE IMPÕE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA SANEAMENTO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento do recurso defensivo.<br>2. No caso dos autos, não há ilegalidade flagrante quanto ao excesso de prazo, pois, embora haja certa demora na apreciação da apelação pelo Tribunal a quo, da leitura do processo, observa-se que, para o adequado julgamento do recurso de apelação interposto, os autos tiveram que ser baixados ao Juízo de origem, para saneamento processual.<br>3. Ordem denegada com recomendação.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar impetrado em favor de ANDRESSA OLIVEIRA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná (Apelação Criminal n. 0000496-75.2023.8.16.0107).<br>Narram os autos que a paciente se encontra presa preventivamente desde 16/4/2023, nos autos da ação penal em que foi condenada como incursa nos arts. 157, § 3º, II, do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por cinco vezes, em concurso material, à pena de 31 anos, 5 meses e 3 dias de reclusão, e ao pagamento de 43 dias-multa.<br>Neste mandamus, o impetrante sustenta, em síntese, a existência de excesso de prazo no julgamento da apelação criminal, destacando que o recurso foi interposto em 28/11/2023, enquanto a paciente se encontra segregada desde 16/4/2023.<br>Afirma que a paciente possui condições pessoais favoráveis, é pessoa primária, com bons antecedentes, possui residência fixa e tem uma filha menor impúbere de aproximadamente 3 anos e 10 meses de idade.<br>Requer, inclusive, em liminar, a revogação da prisão preventiva da paciente, mediante a concessão da prisão domiciliar e medidas cautelares diversas, determinando a expedição de contramandado de prisão e mandado de monitoração até a decisão final do recurso.<br>Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, foi noticiado, atualmente, aguarda-se o decurso do prazo para apresentação das respectivas contrarrazões pelos apelados, para posterior retorno dos autos à conclusão e regular apreciação do mérito recursal (fl. 132).<br>O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Paulo Queiroz, pelo o indeferimento do writ no que tange o excesso de prazo, com recomendação de celeridade (fl. 147).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE SE IMPÕE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA SANEAMENTO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento do recurso defensivo.<br>2. No caso dos autos, não há ilegalidade flagrante quanto ao excesso de prazo, pois, embora haja certa demora na apreciação da apelação pelo Tribunal a quo, da leitura do processo, observa-se que, para o adequado julgamento do recurso de apelação interposto, os autos tiveram que ser baixados ao Juízo de origem, para saneamento processual.<br>3. Ordem denegada com recomendação.<br>VOTO<br>A impetração pretende a revogação da prisão preventiva, haja vista o excesso de prazo no julgamento da apelação criminal.<br>Contudo, convém lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento do recurso defensivo.<br>Acerca do tema, por exemplo, estes julgados: AgRg no HC n. 549.040/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/3/2020; e HC n. 414.264/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/12/2017.<br>A paciente foi condenada como incursa nos arts. 157, § 3º, II, do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por cinco vezes, em concurso material, à pena de 31 anos, 5 meses e 3 dias de reclusão, e ao pagamento de 43 dias-multa. E, apesar de sentenciada em 27/10/2023 (fl. 3), paira sobre a ré reprimenda de montante relevante.<br>Instado a se manifestar sobre o excesso de prazo no julgamento do recurso defensivo, assim se manifestou o relator (fls. 131/132 - grifo nosso):<br> .. <br>a) Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, por Andressa Oliveira Silva, Janaína Pedroso Sodré Gonçalves e Paulo Luiz da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Palotina, que julgou procedente a denúncia para condenar os réus pela prática dos seguintes crimes: Andressa Oliveira Silva e Janaína Pedroso Sodré Gonçalves: latrocínio (art. 157, §3º, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/1990), com penas superiores a 30 anos de reclusão; Paulo Luiz da Silva por receptação simples (art. 180, caput, do CP), com pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto.<br>b) Em 29/01/2024, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para saneamento processual, diante da ausência de recebimento formal do recurso de Paulo Luiz da Silva, da necessidade de abertura de prazo para as razões recursais de Andressa Oliveira Silva e da falta de intimação das partes para apresentação de contrarrazões.<br>c ) Em 17/09/2024, foi expedido despacho determinando a intimação de Paulo Luiz para constituir defensor ou indicar a Defensoria Pública, bem como a nomeação de defensor dativo para Janaína Pedroso.<br>d ) Em 19/07/2025, a defensora dativa nomeada renunciou ao mandato. Diante disso, nova nomeação foi realizada e, finalmente, em 08/08/2025 (mov. 61.1), foram apresentadas as razões recursais do apelante Paulo Luiz da Silva.<br>e ) Atualmente, aguarda-se o decurso do prazo para apresentação das respectivas contrarrazões pelos apelados, para posterior retorno dos autos à conclusão e regular apreciação do mérito recursal.<br> .. <br>Pois bem. Conforme destacou o nobre parecerista, dado esse contexto, não é possível imputar a demora para a conclusão da instrução processual à suposta desídia do judiciário e/ou do Ministério Público, isto porque não se vislumbra mora judicial na condução do feito na origem. Assim, não se tratando de demora injustificada, não há falar em excesso de prazo, tampouco em abuso de poder ou constrangimento ilegal (fls. 146/147).<br>Dessa forma, não diviso ilegalidade flagrante quanto ao excesso de prazo, pois, embora haja certo atraso na apreciação da apelação pelo Tribunal a quo, da leitura dos autos, observa-se que, para o adequado julgamento do recurso de apelação interposto, os autos tiveram que ser baixados ao Juízo de origem, para saneamento processual e, quando o processo já estava no segundo grau, foi necessário a expedição de alguns despachos direcionados aos corréus.<br>A propósito, apesar de a legislação processual não fixar prazo para o julgamento de apelação criminal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar a pena aplicada na sentença condenatória (AgRg no HC n. 960.347/RJ, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025 - grifo nosso).<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "eventual demora na tramitação do recurso de apelação não implica, por si só, constrangimento ilegal, sendo necessário analisar se a morosidade decorre de desídia do Estado" (AgRg no HC n. 664.843/SP) - (AgRg no HC n. 974.184/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024).<br>Quanto à necessidade da prisão cautelar, mais uma vez, valho-me mais uma vez do parecer do Ministério Público Federal, senão vejamos (fl. 147 - grifo nosso): no que diz respeito ao pedido de revogação da prisão preventiva, vê-se que não foi juntada aos autos a sentença condenatória que manteve a prisão cautelar. Cumpre registrar que consulta ao site do TJPR, não foi possível verificar o estado atual do processo.  ..  É certo que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante deve ser justificado e compatível com o regime de cumprimento de pena estabelecido pela sentença condenatória. Assim, deve-se analisar o caso concreto para que se verifique se a hipótese apresenta excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão. Não sendo o caso, deve ser revogada a custódia. Por tais razões, dada a impossibilidade de analisar o pleito de revogação da prisão preventiva, seria imprescindível a sentença condenatória e a consequente complementação da instrução do feito, necessária à análise do pedido de revogação do decreto prisional.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus com recomendação de celeridade no julgamento da Apelação Criminal n. 0000496-75.2023.8.16.0107, do Tribunal de Justiça do Paraná.