ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUANDO A QUALIFICADORA É CABALMENTE DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTE EM MOLDURA FÁTICA ANÁLOGA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO ALVES DOS SANTOS contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 390):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Inconformado, o agravante sustenta que houve impugnação congruente, específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, apresentando precedente contemporâneo que afirma corroborar sua pretensão. Cita o julgado AgRg no REsp n. 2.084.122/RS, que trata de furto qualificado pela escalada sem realização de perícia, argumentando que tal precedente representa a jurisprudência contemporânea sobre o tema e que não se aplica a Súmula 83/STJ.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, para reformar a decisão agravada e dar processamento ao agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUANDO A QUALIFICADORA É CABALMENTE DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTE EM MOLDURA FÁTICA ANÁLOGA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando o Tribunal de origem inadmite recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ, cabe ao agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados. Tal ônus decorre da necessidade de observância da dialeticidade recursal, pressuposto essencial de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Na espécie, o agravante limitou-se a sustentar que o crime imputado (furto qualificado pela escalada) constitui espécie de delito não transeunte, que deixa vestígios, razão pela qual deveria ser juntado aos autos o indispensável laudo pericial. Contudo, tal argumentação não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, uma vez que a questão da necessidade de prova pericial para comprovação da qualificadora da escalada já se encontra pacificada na jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que, excepcionalmente, quando cabalmente demonstrada a escalada por outros meios probatórios, a prova pericial pode ser suprida.<br>O precedente citado pelo agravante (AgRg no REsp n. 2.084.122/RS), embora trate de tema correlato, não é suficiente para demonstrar peculiaridade do caso concreto que justifique tratamento diverso. Ao contrário, o referido julgado confirma o entendimento consolidado de que a qualificadora da escalada pode ser comprovada por outros meios probatórios, quando presentes elementos aptos a comprovar sua ocorrência de forma inequívoca.<br>Verifico, portanto, que deixou de ser observada a dialeticidade recursal prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade relativo à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte de origem para não admitir o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe ser inadmissível o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.