ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (4 KG DE COCAÍNA E 1,8 KG DE CRACK). VIOLAÇÃO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. MAJORANTE. PRÁTICA DO DELITO NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA E UNIDADE DE SAÚDE. CARÁTER OBJETIVO. INCIDÊNCIA DEMONSTRADA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva, bastando para sua incidência a prática do delito de tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento hospitalar, de ensino, dentre outros.<br>1.1. No caso, o Tribunal de origem consignou que o delito foi praticado a 130 metros de uma unidade de saúde e a 300 metros de uma escola, o que é suficiente para a incidência da majorante.<br>1.2. Não cabe debater se a majorante seria ou não cabível por se tratar de unidade de saúde e não hospital propriamente dito, o que, na visão da defesa, configuraria analogia in malam partem, pois tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem. Inexistente o prequestionamento desta especificidade, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EVILYN EDUARDA HERTAL DA ROCHA LUZ contra a decisão, de minha relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial, assim ementada (fl. 1.427):<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (4 KG DE COCAÍNA E 1,8 KG DE CRACK ). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO INSUFICIENTE, NO CASO, PARA JUSTIFICAR A MODULAÇÃO DA MINORANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA NO PATAMAR MÁXIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. MAJORANTE. PRÁTICA DO DELITO NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA E UNIDADE DE SAÚDE. CARÁTER OBJETIVO. INCIDÊNCIA DEMONSTRADA.<br>Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.<br>Na presente insurgência, a defesa pretende o decote da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, porquanto pré-escola não está prevista como estabelecimento que permita sua incidência. Acrescenta que o delito foi cometido fora do horário de funcionamento da escola, o que também afasta a majorante.<br>Argumenta que a Lei é clara em prever a majorante mencionada nas proximidades de estabelecimentos Hospitais, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que se trata de uma Unidade Básica de Saúde, ou seja, o popular postinho de saúde. Todavia, mesmo que fosse um Hospital a situação em tela é relacionado ao verbo nuclear "ter em depósito" (fl. 1.452). Ressalta que a analogia in malam partem é proibida no Direito Penal.<br>Aduz que a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser aplicada em seu patamar máximo, em caso de afastamento da majorante acima indicada, bem como que o regime inicial deve ser alterado para o aberto e a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos.<br>Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja inteiramente provido.<br>Dispensada a manifestação do agravado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (4 KG DE COCAÍNA E 1,8 KG DE CRACK). VIOLAÇÃO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. MAJORANTE. PRÁTICA DO DELITO NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA E UNIDADE DE SAÚDE. CARÁTER OBJETIVO. INCIDÊNCIA DEMONSTRADA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva, bastando para sua incidência a prática do delito de tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento hospitalar, de ensino, dentre outros.<br>1.1. No caso, o Tribunal de origem consignou que o delito foi praticado a 130 metros de uma unidade de saúde e a 300 metros de uma escola, o que é suficiente para a incidência da majorante.<br>1.2. Não cabe debater se a majorante seria ou não cabível por se tratar de unidade de saúde e não hospital propriamente dito, o que, na visão da defesa, configuraria analogia in malam partem, pois tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem. Inexistente o prequestionamento desta especificidade, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar o juízo monocrático.<br>No que se refere à incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, consta do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 1.197/1.198 - grifo nosso):<br> ..  Nesse viés, na hipótese, a prova oral colhida ao longo da instrução demonstra que a Magistrada singular agiu corretamente ao aplicar a majorante em discussão.<br> .. <br>Consoante se infere dos relatos, não restam dúvidas de que os apelantes praticavam o comércio espúrio nas imediações de uma escola (denominada Pré-Escolar Municipal Mariza Galdine) e de um posto de saúde (Unidade de Saúde da Família do bairro Areias).<br>Para corroborar, a Magistrada sentenciante, utilizando o sítio eletrônico Google Maps, apurou que: (I) a distância entre a residência dos réus Rodrigo Gabriel e Évilyn Eduarda e o estabelecimento de ensino é de aproximadamente 300m (trezentos metros); e (II) a Unidade de Saúde dista aproximadamente 130m (cento e trinta metros) do domicílio do acusado Maicon Adriano, senão vejamos (evento 151 da ação penal):<br> .. <br>Convém esclarecer que, apesar de inexistir um conceito legal de "imediações", in casu, as distâncias observadas  300m (trezentos metros) e 130m (cento e trinta metros)  se enquadram na elementar referida.<br>Tanto é que a jurisprudência desta Corte de Justiça já aplicou a causa de aumento em análise nos casos envolvendo distância superior às aqui apuradas  como, por exemplo, aproximadamente 500m (quinhentos metros) . Veja-se:<br> .. <br>Portanto, considerando que as condutas ilícitas ocorreram em residências próximas a estabelecimentos de ensino e hospitalar, enquadrando-se no tipo penal majorante, inviável o afastamento da causa de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei n. 11.343/06.<br> .. <br>Ressalta-se, ainda, que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide a majorante do artigo 40 da Lei de Drogas sempre que a prática do crime ocorrer nos locais listados como especialmente protegidos, ainda que não envolva os frequentadores:<br> .. <br>Logo, mantém-se a causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06.<br> .. <br>Sobre o tema, esclareço que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva, bastando para sua incidência a prática do delito de tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento hospitalar, de ensino, dentre outros.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir suposto erro de julgamento do recurso especial.<br>2. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.<br>3. In casu, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um.<br>4. Não há divergência entre as turmas da Terceira Seção sobre a desnecessidade da comprovação da efetiva mercancia nos locais elencados na lei, tampouco de estar a substância entorpecente ao alcance, diretamente, dos trabalhadores, dos estudantes, das pessoas hospitalizadas etc., para o reconhecimento da majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas, sendo suficiente que a prática ilícita ocorra nas dependências, em locais próximos ou nas imediações de tais localidades.<br>5. Estando o acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide no caso a Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EREsp n. 2.039.430/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 7/11/2023 - grifo nosso).<br>No caso, o Tribunal de origem consignou que o delito foi praticado a 130 metros de unidade de saúde e a 300 metros de uma escola, o que é suficiente para a incidência da majorante, consoante o entendimento acima indicado.<br>Para que não reste dúvidas, é desnecessário perquirir se os referidos locais estavam abertos ou se a conduta delituosa visava seus frequentadores, dado o caráter objetivo acima destacado. Além disso, não há qualquer dúvida de que uma pré-escola está abrangida pelo termo "estabelecimento de ensino" descrito no já citado dispositivo legal.<br>Ademais, não cabe debater se a majorante seria ou não cabível por se tratar de unidade de saúde e não hospital propriamente dito, o que, na visão da defesa, configuraria analogia in malam partem, pois tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem. Inexistente o prequestionamento desta especificidade, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>Por fim, esclareço que a incidência ou não da referida majorante não interfere na aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo, o que, inclusive, foi deferido a recorrente na decisão impugnada. Além disso, o regime carcerário foi mantido no semiaberto e a pena privativa de liberdade não foi substituída por restritivas de direitos com fundamento na presença de circunstância judicial desfavorável na pena-base, e não pela incidência da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.