ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO CAMAROZANO contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim, ementada (fl. 353):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Nas razões, o agravante sustentou que todas as matérias ventiladas no Recurso Especial inadmitido foram suficientemente expostas e fundamentadas, estando aptas à compreensão e julgamento e, bem por isso, não há que falar que mera ausência de menção expressa à Súmula 284/STF justifica o não conhecimento do ARESP (fl. 371).<br>Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Ao não conhecer do agravo, sopesei o fato de que o agravante, nas razões daquele recurso, não logrou impugnar um dos fundamentos da decisão de inadmissão, qual seja, a Súmula 284/STF.<br>Confira-se (fls. 354/355 - grifo nosso):<br> .. <br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>No caso, a Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas 284/STF, 283/STF e 7/STJ.<br>O agravante, no entanto, não impugnou especificamente o primeiro fundamento.<br>Veja-se que, ao obstar o recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF, a Corte de origem firmou a impossibilidade de conhecer do recurso calcado em ofensa ao art. 1.022 do CPC, ante a existência de disposição específica regulando a matéria em sede processual penal (fls. 303/304 - grifo nosso):<br> .. <br>Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, o que afasta a possibilidade de seu conhecimento, ressaltando que o reclamo indicou ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sustentar omissão do aresto, sem observar, contudo, a existência de dispositivo específico para o tema no Código Processo Penal.<br>Nesse diapasão, já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça:<br> ..  cumpre destacar é descabida a menção de ofensa ao art. 1022 do CPC, pois tal dispositivo não tem aplicabilidade no âmbito do Código de Processo Penal, notadamente porque, por força do art. 3º do CPP, só incide o diploma processual civil quando não há disposição específica no processo penal regulando a matéria. No caso, o artigo 619 do CPP trata dos embargos de declaração em matéria processual penal, circunstância que afasta a incidência do art. 1.022 do CPC à espécie, razão pela qual o reclamo, nesse ponto específico (violação do art. 1022 do CPC), é inadmissível.<br>Aliás, o aludido Sodalício, considerando a importância desse requisito formal, assinalou que:<br> ..  Nas razões do apelo nobre, faz-se necessária a expressa e correta indicação dos dispositivos legais eventualmente ofendidos pela decisão recorrida, como também a indicação precisa dos parágrafos e/ou alíneas, a fim de que se possa identificar clara e fundamentadamente as razões da irresignação, e de que modo consistiram as tais ofensas, sob pena de ser incabível a admissibilidade do recurso, em decorrência da deficiência na sua fundamentação. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br> .. <br>O agravante, no entanto, não impugnou esse fundamento; aliás, nem sequer referiu ao óbice da Súmula 284/STF sob esse enfoque.<br> .. <br>Em obediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), incumbia ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, ou seja, deveria deduzir argumentos no sentido de evidenciar que, nas razões do agravo, logrou impugnar o óbice tido como inatacado (Súmula 284/STF - ofensa ao art. 1.022 do CPC), inclusive transcrevendo excerto pertinente daquele recurso apto a respaldar eventual conclusão nesse sentido.<br>O agravante, no entanto, nas razões do presente agravo regimental, somente aludiu ao conteúdo do recurso especial; não demonstrou a efetiva impugnação do fundamento tido como inatacado nas razões do agravo.<br>Assim, mais uma vez, o agravante inobservou o disposto no art. 932, III, do CPC/2015, atraindo, ainda, o óbice da Súmula 182/STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. É inadmissível o agravo que não ataca os fundamentos da decisão impugnada, conforme dispõe a Súmula 182/STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 96.229/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22/8/2012).<br> .. <br>2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.<br>(AgRg no AREsp n. 426.809/BA, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/4/2014).<br> .. <br>1. Razões do regimental dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e que não impugnam os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Incidência das súmulas 284/STF e 182/STJ, pois em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 341.557/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/4/2014).<br> .. <br>1. Não merece conhecimento o agravo regimental que possui razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação, na hipótese, da Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 186.093/RS, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.