ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF, VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E NÃO COMPROVAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos de Oliveira Lourenco ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental por ele interposto (fls. 1.066/1.068).<br>O embargante suscita a presenta de vícios de obscuridade e de omissão.<br>Assevera o embargante que, em decisão monocrática, o Ministro Herman Benjamin decidiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por entender não ser ""suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ"".  ..  Posteriormente, negou-se provimento agravo regimental,  ..  haja vista o agravante não ter atacado, de forma específica, o fundamento da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.  ..  Sendo assim, pugna-se para que seja reconhecida a obscuridade no acórdão embargado, possibilitando a análise do recurso especial, que não restou conhecido (fls. 1.076/1.077).<br>Ao final da peça recursal, requer o acolhimento dos embargos de declaração opostos, com efeitos modificativos, a fim de reformar o Acórdão embargado, reconhecendo a obscuridade apontada, determinando o conhecimento do recurso (fl. 1.077).<br>Foi dispensada a oitiva da parte embargada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF, VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E NÃO COMPROVAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Embora o embargante tenha alegado a ocorrência de vícios no fundamento do acórdão, verifica-se que se trata de mero inconformismo da parte.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo fato de ter sido constatado: alegação de violação de dispositivos constitucionais (via imprópria); óbice da Súmula 284 do STF; não indicação dos dispositivos supostamente isolados; óbice da Súmula 7 do STJ; e não comprovação de dissenso jurisprudencial (fls. 987/988); o momento oportuno para impugnar especificamente o referido fundamento foi quando da interposição do agravo em recurso especial.<br>Conforme disposto no acórdão embargado, às fls. 1.067/1.068, a impugnação apresentada pela defesa, a fim de se afastar a aplicação do fundamento utilizado para o não seguimento do recurso especial, é genérica, conforme se infere do quanto apresentado às fls. 995/1.002.<br>Registre-se que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 4/7/2023).<br>Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade imprópria na via recursal.<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.