ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, inciso II (concurso de agentes), e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, encontra-se devidamente fundamentada, com base nas circunstâncias concretas do caso, que demonstraram a imprescindibilidade de ambas as majorantes para a execução do delito, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Precedentes.<br>2. A fração de aumento pela continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, foi corretamente fixada em 1/3, considerando as circunstâncias judiciais negativas e a gravidade concreta dos fatos, além do número de crimes praticados. Não há falar em bis in idem, pois a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é exigida para a definição da fração de aumento. Precedentes: REsp n. 1.718.212/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018.<br>3. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, seja pelo quantum da pena, seja pela presença de circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, como pretendido pela impetrante, demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.<br>5. Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Mateus da Conceicao Ferreira, condenado pela prática de dois crimes de roubo majorado, tipificados no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal, à pena de 12 anos, 4 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa (Processo n. 1501587-12.2022.8.26.0228, da 1ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP).<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 17/7/2025, indeferiu o pedido de revisão criminal, mantendo a condenação e a dosimetria da pena fixada na sentença de primeiro grau (Revisão Criminal n. 2131863-74.2025.8.26.0000, fls. 13/25).<br>Sustenta-se que a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, inciso II (concurso de agentes), e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, violou o art. 68, parágrafo único, do mesmo diploma legal, na medida em que o Magistrado sentenciante não apresentou fundamentação concreta e idônea para justificar a incidência cumulativa das majorantes, limitando-se a descrever as circunstâncias do caso, o que configuraria ausência de motivação adequada (fls. 5/8). Cita-se a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Argumenta-se, também, que a fração de 1/3 aplicada em razão da continuidade delitiva foi desproporcional. Isso porque (i) a fração de aumento no crime continuado é determinada tão somente em função da quantidade de delitos cometidos e, ainda que assim não fosse, (ii) foram invocadas as mesmas circunstâncias judiciais já utilizadas na negativação da pena-base, o que representa inegável bis in idem (fl. 10).<br>Requer-se, assim a exclusão da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (concurso de agentes); a aplicação da fração de 1/6 para o aumento da pena em razão da continuidade delitiva; e a fixação do regime inicial semiaberto, caso acolhidos os pedidos anteriores.<br>Não houve pedido de liminar (fl. 58).<br>Prestadas as informações (fls. 64/100), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 104/106).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, inciso II (concurso de agentes), e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, encontra-se devidamente fundamentada, com base nas circunstâncias concretas do caso, que demonstraram a imprescindibilidade de ambas as majorantes para a execução do delito, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Precedentes.<br>2. A fração de aumento pela continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, foi corretamente fixada em 1/3, considerando as circunstâncias judiciais negativas e a gravidade concreta dos fatos, além do número de crimes praticados. Não há falar em bis in idem, pois a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é exigida para a definição da fração de aumento. Precedentes: REsp n. 1.718.212/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018.<br>3. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, seja pelo quantum da pena, seja pela presença de circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, como pretendido pela impetrante, demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.<br>5. Ordem denegada.<br>VOTO<br>Não assiste razão ao impetrante.<br>Com efeito, não há flagrante ilegalidade a ser sanada, considerando que sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal a quo tanto em sede de apelação quanto de revisão criminal, apresentou fundamentação concreta e específica para aplicação cumulativa das causas de aumento de pena do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP) e emprego de arma (art. 157, § 2º-A, I, do CP). Confira-se (fl. 38):<br>Na terceira fase de dosimetria, presentes as causas de aumento referentes ao concurso de agentes (prevista no § 2º, inciso II, do artigo 157) e de emprego de arma de fogo (prevista no § 2º-A, inciso I, do artigo 157), conforme fundamentação acima exposta. Considero que as circunstâncias do caso concreto justificam o afastamento da faculdade prevista no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, porquanto ambas as majorantes revelaram- se concretamente determinantes e imprescindíveis para a execução do delito tal como ocorrera. Trata-se de roubo em que as vítimas foram abordadas por quatro agentes, um dos quais portava arma de fogo, impossibilitando qualquer reação, ante a superioridade numérica e pela grave ameaça exercida. Ademais, a divisão de tarefas mostrou-se concretamente relevante para a consumação do crime patrimonial, valendo ressaltar que os dois réus, conforme reconhecimento realizado, estavam nas garupas das motocicletas. Dadas essas circunstâncias concretas, considero que comportam incidência autônoma as causas de aumento imputadas para o crime de roubo. Assim, aumento a pena em 1/3 pelo concurso de agentes. Ainda, majoro a pena em 2/3, em razão da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo. Operados os aumentos indicados, a pena perfaz 09 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão e 21 dias-multa.<br>De outro lado, em relação ao reconhecimento da continuidade delitiva, observa-se o acerto das instâncias ordinárias ao aplicá-la na modalidade específica, ante a demonstração do emprego de grave ameaça e, ainda, de violência contra uma das vítimas, destacando, ainda que o segundo roubo envolveu grave ameaça contra adolescente, que, em razão do evento, viu-se obrigada a retornar ao país de origem (fl. 22).<br>Ademais, não há falar em ocorrência de bis in idem ao considerar as circunstâncias judiciais negativas da primeira fase da dosimetria da pena, para a definição da fração de aumento da reprimenda decorrente do crime continuado, já que é pacífico nesta Corte que a fração de aumento pela continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do Código Penal), pressupõe a análise das circunstâncias judicias do artigo 59 do Código Penal, além da quantidade de crimes praticados (REsp n. 1.718.212/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018).<br>Oportuno ressaltar, ainda, que alterar as conclusões do Tribunal local, como almeja a impetrante, exigiria incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível na estreita via do habeas corpus.<br>Por fim, escorreita a fixação do regime fechado, seja pelo quantum de pena, seja pela presença de circunstâncias judiciais negativas (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP).<br>Em face do exposto, denego a ordem.