ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. EXCESSO DE PRAZO. IMPULSIONAMENTO DO FEITO DE FORMA REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>1. O Juízo de primeiro grau, no que foi acompanhado pela Corte local, decretou a prisão preventiva, considerando a reiteração delitiva do ora agravante, já que ele estava em liberdade provisória, cumprindo medidas cautelares diversas da prisão em outro processo criminal, quando do fato ensejador do flagrante. Portanto, ausente constrangimento ilegal.<br>2. Nesse contexto, considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>3. Conforme reiteradamente proclamado nesta Corte, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário (AgRg no HC n. 786.537/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 8/3/2024).<br>4. Não obstante o período de segregação do agravante (desde 6/11/2024), até o momento não se configura situação que viole o princípio da razoável duração do processo. Não se verifica desídia estatal, uma vez que os atos processuais - incluindo a notificação da denúncia, a juntada de laudos periciais, a apresentação de defesa prévia pela Defensoria Pública, a apreciação de diligências requeridas e a reapreciação da prisão cautelar - foram praticados com regularidade, estando a audiência de instrução e julgamento já designada para data próxima.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JAMESON DOS ANJOS ALMEIDA contra a decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 143):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. EXCESSO DE PRAZO. IMPULSIONAMENTO DO FEITO DE FORMA REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>Recurso improvido.<br>Neste recurso, segundo a defesa, até o presente momento, nem mesmo a audiência de instrução e julgamento foi designada, o que caracteriza uma grave violação ao princípio da duração razoável do processo (fl. 156).<br>Pondera que a prisão deve ser sempre a ultima ratio, cabível somente diante da ineficácia comprovada das demais medidas (fl. 157).<br>Pede, nesses termos, a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. EXCESSO DE PRAZO. IMPULSIONAMENTO DO FEITO DE FORMA REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>1. O Juízo de primeiro grau, no que foi acompanhado pela Corte local, decretou a prisão preventiva, considerando a reiteração delitiva do ora agravante, já que ele estava em liberdade provisória, cumprindo medidas cautelares diversas da prisão em outro processo criminal, quando do fato ensejador do flagrante. Portanto, ausente constrangimento ilegal.<br>2. Nesse contexto, considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>3. Conforme reiteradamente proclamado nesta Corte, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário (AgRg no HC n. 786.537/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 8/3/2024).<br>4. Não obstante o período de segregação do agravante (desde 6/11/2024), até o momento não se configura situação que viole o princípio da razoável duração do processo. Não se verifica desídia estatal, uma vez que os atos processuais - incluindo a notificação da denúncia, a juntada de laudos periciais, a apresentação de defesa prévia pela Defensoria Pública, a apreciação de diligências requeridas e a reapreciação da prisão cautelar - foram praticados com regularidade, estando a audiência de instrução e julgamento já designada para data próxima.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>O Juízo de primeiro grau, no que foi acompanhado pela Corte local, decretou a prisão preventiva, considerando a reiteração delitiva do ora agravante, já que ele estava em liberdade provisória, cumprindo medidas cautelares diversas da prisão em outro processo criminal (fl. 7), quando do fato ensejador do flagrante. Portanto, como já dito na decisão agravada, ausente constrangimento ilegal.<br>Nesse contexto, considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>De outra parte, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. Precedentes (AgRg no HC n. 786.537/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 8/3/2024).<br>Na espécie, não obstante o período em que o recorrente se encontra segregado (6/11/2024 - fl. 65), até o momento, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não está demonstrada a desídia Estatal, tendo o acusado sido notificado em 20/1/2025 da denúncia. O réu não constituiu advogado nem apresentou defesa.<br>Em 28/1/2025, foram juntados aos autos da ação penal o laudo de exame pericial de constatação, o laudo de exame de lesões corporais do acusado e o laudo de exame pericial físico-descritivo da droga apreendida. Após intimação, a Defensoria Pública apresentou defesa prévia em 1º/5/2025.<br>Após pedidos defensivos (juntada do histórico do GPS da viatura e do registro da denúncia recebida pelos policiais), a denúncia foi recebida em 6/5/2025, oportunidade em que houve a reapreciação da situação prisional do réu, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, deliberando o Magistrado a quo pela manutenção da segregação cautelar. Ademais, a audiência de instrução e julgamento está designada para data próxima (5/9/2025 - fl. 107).<br>Nesse contexto, reitero que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar o provimento do recurso neste momento.<br>A nte o exposto, nego provimento ao agravo regimental.