ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por João Marcos dos Santos Lacerda contra a decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementada (fls. 972/974):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Nesta via, o agravante sustenta: (i) que houve devida impugnação específica de todos os pontos da decisão agravada; (ii) que as Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça não se aplicam ao caso; (iii) que foram demonstrados julgados desta Corte Superior evidenciando a possibilidade de reconhecimento do crime único, a não configuração da restrição da liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante e a aplicação de somente uma majorante no caso de concurso entre causas de aumento.<br>Requer seja conhecido o agravo regimental e dado provimento ao recurso especial, nos termos de seus fundamentos e requerimentos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>Conforme consignado na decisão ora impugnada, o agravante não logrou realizar a necessária impugnação específica e adequada dos fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial, limitando-se a apresentar argumentação genérica e insuficiente para superar os óbices apontados pelo Tribunal de origem.<br>Em relação à aplicação da Súmula 7 desta Corte Superior, o agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se tratava de revolvimento do acervo fático-probatório, sem realizar o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não basta a mera alegação genérica de que não há vedação da Súmula 7, sendo imprescindível a demonstração específica de como a análise das questões suscitadas prescinde do reexame de provas, conforme orientação consolidada nos seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023.<br>No tocante à Súmula 83 desta Corte Superior, o agravante também não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça seria diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possuiria peculiaridade que a distinguisse dos precedentes invocados. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados.<br>O agravante não logrou realizar análise detalhada demonstrando como os precedentes se aplicariam especificamente ao caso, limitando-se a citar os julgados de forma genérica. A mera citação de precedentes, sem a devida contextualização e demonstração de sua aplicabilidade ao caso concreto, não é suficiente para superar o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, impende registrar que esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a Súmula 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea c quanto na a, ambas do permissivo constitucional, conforme precedente: AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023.<br>Verifica-se, destarte, que deixou de ser observada a dialeticidade recursal exigida pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal. Por conseguinte, o agravo em recurso especial careceu do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados na decisão que não admitiu o apelo nobre, sob pena de não conhecimento. A mera repetição das razões do recurso especial ou a apresentação de argumentos genéricos não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Nesse diapasão: AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.<br>A argumentação expendida no presente agravo regimental não logrou desconstituir os fundamentos da decisão ora impugnada, persistindo os óbices que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial. O agravante limitou-se a reiterar os mesmos argumentos já apresentados anteriormente, sem proceder à necessária impugnação específica dos fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.