ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE MANIFESTA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é admitida quando constatada flagrante ilegalidade, como no caso, em que a aplicação da fração de redução pela confissão espontânea (1/13) e da fração de aumento pelo emprego de arma de fogo (1/2) ocorreu sem fundamentação concreta e específica.<br>2. Ordem concedida.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NICHSON ALENCAR BEZERRA, THALES DIEGO GOMES CORREIA e THULIO RAFAEL PEREIRA VIEIRA - condenados por roubo circunstanciado a 7 anos e 6 meses de reclusão, com 15 dias-multa (Nichson e Thulio), e 8 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, e 15 dias-multa (Thales) -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (fls. 11/26).<br>Busca-se na impetração a revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 0016680-85.2015.8.17.0810 (fls. 726/727, da 3ª Vara Criminal da comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE), alterada em grau de apelação -, com:<br>a) a alteração da fração da atenuante da confissão para 1/6 para os pacientes Nichson e Thulio, alegando que a redução estabelecida em apenas 5 meses, sem fundamentação idônea, contraria o entendimento jurisprudencial (fls. 5/6); e<br>b) a alteração da fração da causa de aumento do concurso de agentes para 1/3, sustentando que a majoração em 1/2 foi aplicada sem fundamentação concreta, em violação da Súmula n. 443 do STJ (fls. 7/8).<br>Sem pedido liminar. Prestadas informações (fls. 835/836), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, mas pela concessão parcial de ofício, para corrigir a fração de redução pela confissão espontânea para 1/6, mantendo-se a fração de 1/2 para a majorante do emprego de arma de fogo, por estar em consonância com a jurisprudência do STJ (fls. 847/852).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE MANIFESTA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é admitida quando constatada flagrante ilegalidade, como no caso, em que a aplicação da fração de redução pela confissão espontânea (1/13) e da fração de aumento pelo emprego de arma de fogo (1/2) ocorreu sem fundamentação concreta e específica.<br>2. Ordem concedida.<br>VOTO<br>A impetração - que busca a revisão da dosimetria da pena, com a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea e da fração de 1/3 para a majorante do concurso de agentes, na condenação por roubo circunstanciado a 7 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa (Nichson e Thulio), e 8 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, e 15 dias-multa (Thales), proferida na Ação Penal n. 0016680-85.2015.8.17.0810 (da 3ª Vara Criminal da comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE), alterada em grau de apelação - merece acolhimento.<br>Isso porque há ilegalidade na modulação das frações da atenuante da confissão e da causa de aumento do emprego de arma de fogo, diante da ausência de fundamentação concreta e específica:<br>a) tanto em relação à fração de redução pela confissão para os pacientes Nichson e Thulio, pois o acórdão hostilizado aplicou a fração de 1/13, sem fundamentação concreta (fl. 20); e<br>b) quanto para a fração da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, em 1/2, também sem justificar aumento maior que 1/3.<br>Necessário, então, redimensionar a pena para:<br>a) os pacientes Nichson e Thulio: na primeira fase, mantida a pena-base fixada em 5 anos e 5 meses, e 14 dias-multa. Na segunda fase, mantida a atenuante (fl. 20), aplicando a fração de 1/6, passando a reprimenda para 4 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão, e 12 dias-multa. Na terceira fase, mantida a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo (fl. 21), alterando a fração de aumento para 1/3, resultando a reprimenda definitiva em 6 anos e 6 dias de reclusão, e 16 dias-multa; e<br>b) o paciente Thales: na primeira fase, mantida a pena-base fixada em 5 anos e 5 meses, e 14 dias-multa. Na segunda fase, sem alteração (fl. 21). Na terceira fase, mantida a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo (fl. 21), alterando a fração de aumento para 1/3, resultando a reprimenda definitiva em 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 19 dias-multa.<br>Finalmente, considerando a pena corporal fixada, tem-se que não há ilegalidade na fixação do regime semiaberto.<br>Em razão disso, concedo a ordem a fim de redimensionar as penas impostas para 6 anos e 6 dias de reclusão, e 16 dias-multa, para os pacientes Nichson Alencar Bezerra e Thulio Rafael Pereira Vieira; e 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 19 dias-multa, para Thales Diego Gomes Correia; mantido o regime inicial semiaberto, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0016680-85.2015.8.17.0810, da 3ª Vara Criminal da comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE.