ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 97, §§ 1º E 2º, DO CP; 175, II, DA LEP. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO CONVERTIDA PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE PERICULOSIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE EM LAUDO SUBSCRITO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR PELA DESINTERNAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no Agravo em Execução Penal n. 1.0000.23.122346-2/001 (fls. 117/125).<br>Nas razões do recurso especial, o órgão ministerial suscitou violação dos arts. 97, §§ 1º e 2º, do Código Penal, e 175, II, da Lei de Execução Penal, argumentando, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio da sua Câmara Justiça 4.0 - Especializada, à unanimidade, negou provimento ao recurso ministerial, para manter a decisão primeva que modulou a medida de segurança de internação do sentenciado em tratamento ambulatorial.  ..  Contudo, assim procedendo, entende o Ministério Público que a referida Câmara Julgadora violou o artigo 97, §§ 1º e 2º, do Código Penal, bem como o artigo 175, inciso II, da Lei de Execução Penal, pois desconsiderou a expressa exigência de que a cessação ou, como no caso dos autos, a diminuição da periculosidade, seja atestada por meio de exame pericial oficial (fl. 158).<br>Assevera que foi instaurado incidente de insanidade mental, sendo constatado pelo laudo médico que o sentenciado apresenta quadro psicotiforme grave. Sendo assim, o recorrido foi absolvido impropriamente, sendo-lhe aplicada a medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, conforme sentença proferida em 28 de julho de 2020 (SEEU, seq. 1.7)  ..  Ocorre que, em 24 de fevereiro de 2023, foi elaborado relatório pela equipe multidisciplinar do núcleo psicossocial da CEMES, composta por uma estagiária pós-graduanda em Psicologia e pela Assistente Executiva com Formação em Serviço Social (SEEU, seq. 101.2), apontando para a possibilidade de cumprimento da medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial, o que foi acatado pelo Magistrado a quo.  ..  É certo que o exame psiquiátrico não pode ser desprezado nem substituído pelo relatório emitido pela equipe multidisciplinar (fl. 159).<br>Destaca que, tendo em vista que, no caso dos autos, o exame médico-psiquiátrico foi contundente quanto à necessidade de submissão do sentenciado a tratamento especializado em saúde mental sob regime médico hospitalar, deve prevalecer em relação ao parecer psicológico emitido pela equipe do CEMES, que entendeu ser possível submeter o paciente a tratamento ambulatorial (fl. 160).<br>Ao final da peça recursal, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais pede: a) o conhecimento do presente recurso especial, pois foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis, sendo a via adequada para enfrentamento da violação os artigos 97, §§ 1º e 2º, do Código Penal, e 175, inciso II, da Lei de Execução Penal; b) o provimento deste recurso para reformar a decisão do Tribunal a quo, visando à manutenção da medida de segurança de internação aplicada ao recorrido, com a determinação de realização de nova perícia médica para atestar a cessação ou não da sua periculosidade (fl. 161).<br>A Corte de origem admitiu o recurso (fls. 167/169).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento da insurgência (fls. 179/182).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 97, §§ 1º E 2º, DO CP; 175, II, DA LEP. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO CONVERTIDA PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE PERICULOSIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE EM LAUDO SUBSCRITO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR PELA DESINTERNAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>Colhe-se do acórdão impugnado (fls. 122/125 - grifo nosso):<br> .. <br>Analisando os autos, verifica-se que o agravante cumpria medida de segurança de internação no Hospital Psiquiátrico Jorge Vaz, em razão da absolvição imprópria pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, do Código Penal.<br>Em 24.02.2023, sobreveio aos autos Estudo Multidisciplinar, elaborado pelo Núcleo Psicossocial da CEMES (seq. 101.2), ocasião em que sugeriu a conversão da medida de segurança em tratamento ambulatorial.<br>O citado laudo destacou:<br>Ademais, foram realizados dois atendimentos virtuais com Gildemar enquanto este encontrava-se privado de liberdade no Presídio de Buritis. Nesta ocasião, o paciente demonstrou boa compreensão do seu quadro de saúde, sobre a importância de dar continuidade aos seus cuidados em saúde mental  .. <br> ..  diante das informações coletadas, é possível verificar que o paciente possui vínculos familiares preservados e apresenta-se clinicamente estável, o que aponta para a possibilidade de cumprimento de sua medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial, enquanto os recursos extra hospitalares mostrarem-se suficientes para isso. Cabe salientar que, de acordo com o art. 4º, da Lei 10.216/01, é recomendado que o tratamento ambulatorial seja medida primária nos casos de estabilidade mental, de modo que o paciente não se afaste de suas atividades diárias e continue inserido em seu âmbito familiar, recebendo o tratamento adequado. Isto posto, esta equipe psicossocial continuará acompanhando o paciente<br>Posteriormente, em 13.04.2023, foi juntado Relatório Interdisciplinar que informou o bom andamento da medida de segurança de tratamento ambulatorial, destaca-se:<br>A partir das informações supracitadas, é possível concluir que Gildemar se encontra estável, realizando tratamento medicamentoso de forma assídua e mantendo bons vínculos familiares. Dessa forma, entende-se que, nesse momento, os recursos extrahospitalares têm se mostrado suficientes no tratamento proposto para o paciente.<br>À vista das informações prestadas no Relatório Interdisciplinar, o d. magistrado a quo deferiu a modulação da medida de segurança, com os seguintes fundamentos (ordem n.º 03):<br>A priori, cumpre ressaltar que o paciente encontrava-se recolhido em unidade prisional desde 08 de janeiro de 2020, conforme SIGPRI, data do fato típico gerador da medida de segurança em tela, sendo transferido para o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico em 12 de dezembro de 2022.<br>Mister consignar que, tendo a medida de segurança cunho restaurativo/tratativo e essencialmente dinâmico, observada a singularidade de cada paciente, tem-se por cabível a reavaliação quanto à manutenção ou não da medida excepcional de internação. Nesse sentido, disciplina o artigo 4º, da Lei<br>Federal 10.216/01 que: "A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes".<br>No caso em apreço, o relatório psicossocial elaborado pela equipe multidisciplinar da CEMES evidencia que os cuidados ambulatoriais mostram-se adequados e suficientes, sendo inarredável a modulação da medida de segurança.<br> .. <br>Portanto, diante da conclusão do relatório psicossocial acostado aos autos no sequencial 101.2, inviável a manutenção da medida de segurança de internação<br>Com efeito, o art. 17 da Resolução do CNJ, n. 113/2010, estabelece que: "o juiz competente para a execução da medida de segurança, sempre que possível buscará implementar políticas antimanicomiais, conforme sistemática da Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001."<br>Por seu turno, a Recomendação do CNJ, n. 35/2011, indica aos Tribunais que "na execução da medida de segurança, adotem a política antimanicomial, sempre que possível, em meio aberto" (item I), estabelecendo, ainda, como diretriz a "realização de perícias por equipe interdisciplinar" (item II, "i").<br>No caso em apreço, tal profícua recomendação foi observada, tendo sido elaborado robusto parecer interdisciplinar que fornece um panorama preciso sobre as condições do indivíduo em internação, apontando de forma clara, não só a desnecessidade de tal medida excepcional no bojo do tratamento, mas as condições para que possa se dar em meio aberto.<br>Portanto, tendo em vista os elementos colhidos, torna-se inviável a reforma da decisão combatida.<br>Desse modo, à vista dos laudos produzidos, não existem indícios nos autos para se desprestigiar a decisão agravada, de modo que a sua manutenção é medida de rigor.<br> .. <br>Com efeito, verifica-se que a Corte de origem, ao manter a decisão do Juízo da execução, sopesou o conteúdo de laudo subscrito por equipe multidisciplinar, que atestou que o paciente se encontra estável do ponto de vista clínico, na medida em que se apresenta clinicamente estável, o que aponta para a possibilidade de cumprimento de sua medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial, enquanto os recursos extra hospitalares mostrarem-se suficientes para isso (fl. 122 - grifo nosso).<br>Do ponto de vista da fundamentação jurídica, não há ilegalidade no acórdão atacado, pois em consonância com a previsão contida no art. 97, § 1º, do CP: a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.<br>Ir além disso, a fim de desconstituir a conclusão do Tribunal estadual quanto à cessação da periculosidade do agravado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.891.989/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 15/10/2020; e AgRg no REsp n. 1.804.414/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 21/2/2020.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.