ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO (ART. 386, III, DO CPP) DESPROVIDO DE COMANDO NORMATIVO PARA ALTERAR O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. A tese de atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância, demanda a impugnação do dispositivo de lei federal que define o tipo penal, e não apenas do artigo que prevê a absolvição como consequência. A indicação de dispositivo legal que não possui comando normativo suficiente para amparar a tese defendida e reformar o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação.<br>2. O entendimento de que a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial aplica-se tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEOCIR COMIN contra a decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 258/259).<br>Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, pois o princípio da insignificância é matéria de direito material que afasta a própria tipicidade da conduta, sendo suficiente a indicação de violação do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que o recurso especial também se fundamentava na alínea c do permissivo constitucional, o que não teria sido objeto de análise (fls. 266/268).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO (ART. 386, III, DO CPP) DESPROVIDO DE COMANDO NORMATIVO PARA ALTERAR O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. A tese de atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância, demanda a impugnação do dispositivo de lei federal que define o tipo penal, e não apenas do artigo que prevê a absolvição como consequência. A indicação de dispositivo legal que não possui comando normativo suficiente para amparar a tese defendida e reformar o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação.<br>2. O entendimento de que a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial aplica-se tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Conforme assentado na decisão agravada, o recurso especial não pôde ser conhecido pela incidência da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente, ao discutir a aplicação do princípio da insignificância, apontou violação de dispositivo legal que não guarda pertinência temática com a tese de direito material defendida.<br>A matéria foi assim abordada na decisão ora agravada (fl. 259):<br> .. <br>O recorrente, entretanto, ao fundamentar o recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, limitou-se a apontar violação do art. 386, III, do Código de Processo Penal, dispositivo que trata da consequência jurídica (absolvição) da eventual atipicidade, mas não da tese de direito material em si. Deixou de indicar como violado o dispositivo de lei federal que define o tipo penal, cujo alcance pretende ver discutido à luz do princípio da insignificância.<br>Tal deficiência na articulação do recurso impede a exata compreensão da controvérsia sob o prisma da violação de lei federal, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.<br> .. <br>Com efeito, a tese de atipicidade material da conduta por aplicação do princípio da insignificância pressupõe a análise e a interpretação do tipo penal imputado. O dispositivo legal invocado pela defesa (art. 386, III, do CPP) não contém comando normativo suficiente para alterar a conclusão do aresto atacado, pois trata da consequência processual (absolvição) e não da norma de direito material cuja aplicação se controverte.<br>O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara e objetiva os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão. A falta de correlação entre a norma indicada e a tese defendida caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.<br>Ademais, o mesmo entendimento se aplica ao recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a demonstração do dissídio jurisprudencial também exige a indicação precisa do dispositivo de lei federal que recebeu interpretação divergente.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABRANGÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS FATOS E DAS CLÁSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚM. 284/STF.. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A análise das teses apontadas na pretensão recursal demandaria o exame de provas relativas ao dano causado e a interpretação das cláusulas contratuais, o que esbarra na incidência dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.<br>2. A ausência de indicação do dispositivo violado na interposição de recurso especial pela alínea c, inciso III, do art. 105 da Constituição federal impede o conhecimento do recurso em razão da deficiência da fundamentação.<br>3. A divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do recurso especial exige não apenas a transcrição de ementas dos julgados confrontados, mas também a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, a existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.588.150/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Ante o exposto, neg o provimento ao agravo regimental.