ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Luana Rodrigues dos Santos e Victor Kauam Silva dos Santos contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por eles formulado (fls. 3.165/3.167).<br>Os agravantes dispõem que impugnaram, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, respeitando o princípio da dialeticidade recursal. Refutam a aplicação da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Ao final da peça recursal, a defesa requer seja dado provimento ao presente agravo, uma vez que a falta de relação da suposta lavagem com apartamento adquirido anos antes dos fatos narrados na denúncia, portanto deve ser conhecido e provido o recurso especial, uma vez que preenchidos todos os requisitos exigidos, tendo em vista que o v. acórdão contrariou o artigo 381, inciso III, do CPP e o artigo 1º da Lei nº 9.613/98, e além de ter ocorrido no presente caso error in judicando (fl. 3.210).<br>Foi dispensada a oitiva da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando também a Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Cabe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica do fundamento do decisum combatido.<br>No caso, o recurso especial foi inadmitido pelo fato de ter sido constatado o óbice da Súmula 7/STJ, (fls. 3.078/3.079); caberia, então, aos agravantes, no agravo em recurso especial, demonstrar a inaplicabilidade da referida Súmula, o que não ocorreu nas razões colacionadas às fls. 3.102/3.104.<br>Dessa forma, a insurgência não merece prosperar, haja vista os agravantes não terem atacado, de forma específica, o referido fundamento da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.<br>A corroborar: AgRg no AREsp n. 2.614.929/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; e AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.<br>Ante o exposto, nego provimen to ao agravo regimental.