ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental de fls. 401/408 e não conhecer do agravo regimental de fls. 410/417, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>2. O agravo regimental deixou de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada referentes à deficiência de fundamentação com base na Súmula 284/STF, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Para concluir pela existência ou não de litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental de fls. 401/408 improvido. Agravo regimental de fls. 410/417 não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois agravos regimentais interpostos por Lucas Pereira Azevedo contra a decisão de fls. 389/395, de minha lavra, assim ementada:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões de ambos os recursos, a defesa sustenta, em síntese, que o debate não implica reexame fático-probatório, mas análise de matéria de direito, especialmente quanto à litispendência e ao bis in idem, devendo ser feita a devida revaloração jurídica dos fatos à luz do art. 2º da Lei 12.850/2013; e que a alegação de litispendência foi baseada em identidade de sujeitos e continuidade delitiva, o que exige uma análise mais detida das imputações, sem que isso configure revolvimento fático vedado pela Súmula 7/STJ (fl. 406).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente Agravo Regimental para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça (fls. 407/408).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>2. O agravo regimental deixou de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada referentes à deficiência de fundamentação com base na Súmula 284/STF, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Para concluir pela existência ou não de litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental de fls. 401/408 improvido. Agravo regimental de fls. 410/417 não conhecido.<br>VOTO<br>Inicialmente, registro que a parte ora agravante interpôs, contra a mesma decisão, dois agravos regimentais, ambos com igual conteúdo e finalidade (fls. 401/408 e 410/417).<br>Contudo, em razão do p rincípio da unirrecorribilidade recursal, não é possível conhecer do recurso interposto por último (fls. 410/417), por força da preclusão consumativa, porque electa una via non datum regressus ad alteram.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.955.070/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.771.546/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.846.597/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025, e outros.<br>Além disso, consta da decisão agravada o seguinte fundamento (fl. 391): de plano, verifica-se que as razões do especial não trazem nenhuma argumentação referente aos fundamentos (requisitos) da revisão criminal elencados no art. 621 do Código de Processo Penal, circunstância que demonstra a deficiência na fundamentação do reclamo e faz incidir o óbice da Súmula 284/STF.<br>Na petição de fls. 401/408, a defesa deixou de rebater, com a necessária clareza e objetividade, o referido fundamento. Embora faça referência ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e ao princípio da dialeticidade, não enfrentou de maneira específica e suficiente a aplicação do referido óbice.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade, cabe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido.<br>A propósito: AgRg no AREsp n. 2.407.958/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025 e AgRg no AREsp n. 2.859.649/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.<br>No mais, não obstante os esforços perpetrados pela defesa, o agravo regimental não comporta provimento.<br>Isso porque, no caso, as instâncias ordinárias entenderam que não houve uma dupla acusação do ora agravante pelos mesmos fatos delituosos. A Corte de origem destacou que as duas ações penais tratam de fatos diversos, em localidades diversas, situações temporais distintas e circunstâncias fáticas completamente diferentes (fl. 236).<br>Logo, dúvidas não há de que, para concluir pela existência ou não de litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial (AgRg no AREsp n. 1.525.729/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020).<br>Correta, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental de fls. 401/408 e não conheço do agravo regimental de fls. 410/417.