ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RESPOSTA POSITIVA AO QUESITO GENÉRICO (ART. 483, III, DO CPP). APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO PARA ANULAR O JÚRI E DETERMINAR A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO TEMA 1.087 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TESE OU CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA JUSTIFICANTE DA OPÇÃO DOS JURADOS, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>Recurso improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TAMIRES MODESTO DUTRA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n. 5013065-19.2021.8.21.0086, assim ementado (fl. 4.171):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO ENTRE QUESITOS. NULIDADE ABSOLUTA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal do Júri que absolveu a ré da prática do crime de homicídio qualificado, apesar de reconhecer que aquela concorreu para o delito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição da acusada pelo quesito genérico, em contradição com o reconhecimento de sua participação no crime, constitui nulidade absoluta, apta a justificar a anulação do julgamento e a submissão da ré a novo júri.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Ainda que obrigatória a formulação do quesito absolutório genérico, quando a absolvição colide com a constatação de autoria reconhecida e inexiste pedido de clemência pela defesa consignado em ata, há contradição entre as respostas dos jurados, configurando nulidade absoluta (CPP, art. 593, III, "a").<br>4. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.087, não impede novo julgamento quando não consta em ata tese de clemência para justificar a absolvição.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso provido para anular o julgamento e determinar novo julgamento da ré pelo Tribunal do Júri quanto ao crime doloso contra a vida.<br>Tese de julgamento: "É nulo o julgamento do Tribunal do Júri que absolve o réu em contradição com a constatação de autoria, sem pedido de clemência.<br>No recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 571, VIII, e 483, III, do Código de Processo Penal, sustentando que o Ministério Público, ao deixar de impugnar tempestivamente a alegada nulidade durante a sessão plenária do júri - consistente na suposta contradição dos votos nos quesitos -, incorreu em preclusão temporal que obsta o conhecimento da matéria em sede recursal.<br>Ao final, requer o provimento desta inconformidade a fim de reconhecer a violação ao art. 571, VIII e art. 483, III, ambos do CPP por parte do Tribunal Regional, restabelecendo-se o veredicto absolutório proferido em favor da recorrente TAMIRES MODESTO DOS SANTOS (fl. 4.237).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 4.580/4.591), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 4.600/4.602).<br>O Ministério Público Federal opina pela inadmissibilidade e, subsidiariamente pela improcedência do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 4.619/4.625):<br>RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO VEREDICTO POR CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS. INEXISTÊNCIA DE PLEITO DE CLEMÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INADMISSIBILIDADE E, SUBSIDIARIAMENTE, IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RESPOSTA POSITIVA AO QUESITO GENÉRICO (ART. 483, III, DO CPP). APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO PARA ANULAR O JÚRI E DETERMINAR A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO TEMA 1.087 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TESE OU CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA JUSTIFICANTE DA OPÇÃO DOS JURADOS, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>Recurso improvido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Pelo que se extrai do acórdão impugnado, a absolvição da apelada somente seria possível se os jurados, dentro de sua íntima convicção, compreendessem que Tamires não concorreu para prática do crime capital. Entretanto, os juízes naturais da causa entenderam que Tamires concorreu para o delito de homicídio, prestando apoio físico e moral ao corréu Michel, ao procurar obter o endereço da vítima e instigar este a ordenar a execução da ofendida, tanto que responderam afirmativamente ao segundo quesito da primeira série.  ..  É evidente, assim, contradição nas respostas aos quesitos 2º e 3º quesitos, uma vez que, assentada a participação da apelada no evento criminoso e inexistente pedido de clemência pela defesa (ao menos nada se consignou em ata), não se havendo como sustentar a absolvição com lastro no quesito genérico (fl. 4.168).<br>Essa compreensão encontra amparo na jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal.<br>Com efeito, no dia 2/10/2024, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 1.225.185, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a Corte Suprema firmou o Tema 1.087 da repercussão geral, com a seguinte tese (grifo nosso):<br>É cabível recurso de apelação, com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido apresentação constante em ata de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.<br>Na espécie, conforme salientado pela Corte a quo, observa-se que não existe nenhuma tese ou circunstância fática justificadora da opção dos jurados pela clemência, capaz de obstar a apelação do órgão da acusação, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Para se alcançar conclusão contrária, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a regra do art. 571, VIII, do CPP, refere-se às nulidades ocorridas na quesitação (formulações das perguntas), e não às respostas dadas pelos jurados . Nesse sentido, de minha relatoria, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Paraná contra o acórdão do Tribunal de Justiça local que manteve veredicto absolutório em julgamento do Tribunal do Júri, apesar da alegada contradição nas respostas dos quesitos.<br>2. O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do crime, mas absolveu o réu no quesito absolutório genérico, sendo a única tese defensiva a insuficiência probatória.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição quando os jurados reconhecem a autoria e a materialidade do delito, mas absolvem o réu no quesito absolutório genérico, em um cenário no qual a única tese defensiva (consignada em ata) foi de insuficiência probatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. A contradição entre as respostas aos quesitos formulados aos jurados, quando não sanada pela repetição da votação dos quesitos em contradição na própria sessão de julgamento, acarreta a sua nulidade.<br>5. A regra do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, que impõe o dever de imediata impugnação das nulidades ocorridas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, refere-se aos quesitos e não às respostas dadas pelos jurados.<br>6. A ausência de adoção da medida preconizada no art. 490 do Código de Processo Penal, para sanar a contradição verificada, implica a cassação do veredicto absolutório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido para cassar o veredicto absolutório e determinar a realização de novo Júri.<br>Tese de julgamento: "1. A contradição entre as respostas dos jurados aos quesitos, quando não sanada, acarreta nulidade absoluta.<br>2. A regra de preclusão do art. 571, VIII, do CPP, refere-se aos quesitos e não às respostas dos jurados. 3. A ausência de adoção da medida do art. 490 do CPP, para sanar contradição, implica cassação do veredicto".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 483, III e § 2º; 490;<br>571, VIII; 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.093/MT, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe 24/8/2023; STJ, AgRg no REsp 1.610.764/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 29/8/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.929.954/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022.<br>(REsp n. 2.162.078/PR, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 13/6/2025 - grifo nosso).<br>Inexiste, pois, ilegalidade a ser reparada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.