ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI. PLURALIDADE DE CONDUTAS DELITIVAS. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA COM ARMA BRANCA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.<br>Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO MARCIANO PEREIRA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n. 2160420-71.2025.8.26.0000, assim ementado (fl. 9):<br>Direito Penal. Habeas Corpus. Extorsão e Roubo Qualificado. Prisão Preventiva. Ordem denegada.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas Corpus impetrado alegando ausência de requisitos para prisão preventiva e presença de pressupostos para liberdade provisória. A prisão decorre de denúncia por extorsão e roubo qualificado, com grave ameaça e restrição de liberdade da vítima.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente considerando a alegação de ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A decisão de converter a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do crime, evidenciada pela forma de execução com grave ameaça e restrição de liberdade. 4. A jurisprudência sustenta que a gravidade concreta e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Aqui, a impetrante alega que: (i) a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito; (ii) não foi demonstrado risco atual e concreto à ordem pública ou à instrução criminal; (iii) os fatos utilizados para justificar a prisão não seriam contemporâneos à data do decreto; (iv) o paciente colaborou espontaneamente com as investigações; (v) ausência de prisão em flagrante; e (vi) o mandado de prisão nem sequer havia sido expedido até a data de impetração do primeiro habeas corpus.<br>Requer seja deferida a ordem do presente habeas corpus LIMINARMENTE para cessar a coação ilegal sofrida, revogando a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente determinando assim a imediata expedição do contramandado de prisão ou alvará de soltura, caso haja o cumprimento do mesmo. Ou caso entenda necessário que seja a liberdade provisória condicionada a uma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal; Requer ainda, após costumeira apurada análise de todo o exposto, que a liminar seja convalidada aguardando a concessão da ordem para manter o Paciente em liberdade até o final julgamento, como medida de justiça (fl. 7).<br>Prestadas as informações (fls. 78/79 e fls. 101/103), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 106/109, pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI. PLURALIDADE DE CONDUTAS DELITIVAS. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA COM ARMA BRANCA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.<br>Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.<br>VOTO<br>O acórdão impugnado se alinha à jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de ser idônea a fundamentação da prisão preventiva calcada na periculosidade concreta do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime e na probabilidade de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Veja-se (fls. 11/13 - grifo nosso):<br>De acordo com os elementos de convicção que instruem a impetração, o paciente foi denunciado, como incurso nos artigos 158, § 1º e § 3º, e no artigo 157, § 2º, inciso VII, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque: 1) no dia 8 de abril de 2025, no período da tarde, na Rua Anália Pereira, nº 1060, Jardim São Lucas, na cidade de Votorantim, com intuito de obter indevida vantagem econômica para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca, bem como restrição da liberdade da vítima, teria constrangido Michael Andrei Costa Soares a entregar-lhe o aparelho de telefone celular a ele pertencente, bem como fornecer os dados de acesso e movimentação da conta bancária pertencente à pessoa Nora Ney Costa Soares Me, cujo aplicativo de acesso estava instalado no referido telefone; 2) na mesma data, logo após, entre as cidades de Votorantim e Salto de Pirapora, teria subtraído, para si, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, contra a vítima Michael Andrei Costa Soares, o veículo I/Toyota Hilux CDSRVA4FD, placas PYJ1F00, pertencente a Nora Ney Costa Soares (fls. 51/54).<br> .. <br>No caso concreto, a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva apontou, concretamente, a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, assim como demonstrou o perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente, ressaltando que "o delito em tela foi cometido mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca, e com restrição da liberdade da vítima. Além de a materialidade ser inequívoca, há sérios indícios de autoria. Neste contexto, não sobram dúvidas de que a custódia cautelar é necessária: assegurará a futura instrução, possibilitando a oitiva das testemunhas sem influência negativa, bem como evitará que a lei penal deixe de ser aplicada ao final. A providência também é imprescindível para garantia da ordem pública, já tão desgastada com delitos desta natureza." (fl. 57).<br>A gravidade concreta do crime, evidenciada pela forma de execução, especialmente considerando-se a pluralidade de condutas, cometidas com emprego de grave ameaça, uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>A gravidade concreta dos crimes - extorsão qualificada (art. 158, §§ 1º e 3º, CP) e roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, CP), na forma do art. 69 Código Penal -, evidenciada pela pluralidade de condutas delitivas, emprego de grave ameaça com uso de arma branca, restrição da liberdade da vítima e subtração de veículo, justifica plenamente a manutenção da medida extrema para garantia da ordem pública.<br>Nesse contexto, as medidas cautelares diversas do encarceramento mostram-se manifestamente inadequadas diante da gravidade efetiva dos crimes praticados, sendo insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, afastando-se a incidência do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Por fim, a afirmada ausência contemporaneidade da custódia cautelar não foi analisada pelo Tribunal estadual, não sendo possível inaugurar, no STJ, o exame de alegações não apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, bem como alargamento inconstitucional de competência desta Corte para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da CF/88). Precedentes. (AgRg no HC n. 845.208/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem.