ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.  RISCO  DE  REITERAÇÃO  DELITIVA. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DANIELE GOMES BRANDAO MARRA - presa preventivamente e denunciada pela prática, em tese, dos crimes de estelionato em continuidade e associação criminosa (Processo n. 5390164-91.2025.8.09.0051) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5479687-17.2025.8.09.0051).<br>Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo 1ª Juízo das Garantias da comarca de Goiânia/SP, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade dos delitos. Ressalta os predicados favoráveis da paciente. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.<br>Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 1.009.566/GO, HC n. 1.018.722/GO, dentre outros.<br>O pedido liminar foi por mim indeferido em 8/8/2025 (fls. 101/103).<br>Após as informações (fls. 107/109), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 114/120).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.  RISCO  DE  REITERAÇÃO  DELITIVA. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência desta Corte Superior. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta à paciente.<br>No caso, o Juízo singular decretou a prisão preventiva da paciente sob os seguintes fundamentos (fls. 76/77 - grifo nosso):<br> .. <br>A necessidade de decretação da prisão preventiva em desfavor de Maycon Batista Marra e Daniele Gomes Brandão Marra encontra amparo jurídico no artigo 312 do ordenamento processual penal, revelando-se medida imprescindível à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos fatos investigados e da sofisticação da estrutura criminosa montada pelos representados.<br>No que se refere ao fumus comissi delicti, observa-se, com clareza solar, a presença de indícios consistentes e plurais quanto à materialidade delitiva e à autoria criminosa atribuída aos investigados. Os elementos informativos coligidos nos autos do Inquérito Policial n.º 2506329559 revelam que os representados, na qualidade de sócios-administradores do ente societário Meta Agency Ltda., estruturaram verdadeiro esquema delituoso, valendo-se da aparência de regularidade das operações comerciais e da confiança gerada pela ostentação de patrimônio, instalações de alto padrão e localização estratégica, tudo com o propósito de induzir vítimas em erro.<br>A partir de um modus operandi reiterado, os investigados captavam veículos de terceiros sob regime de consignação, promessa de venda direta ou intermediação comercial, comprometendo-se a repassar os valores decorrentes das alienações, o que jamais ocorria. Em outros casos, celebravam negócios jurídicos unilaterais, recebendo quantias expressivas por veículos que nunca foram entregues aos compradores. Em ambas as hipóteses, os danos patrimoniais eram agravados por práticas fraudulentas adicionais, tais como emissão de cheques sem fundos, entrega de comprovantes falsificados, omissão dolosa quanto a financiamentos pendentes e até mesmo a agressão física e ameaça a clientes que buscavam a reparação de seus prejuízos.<br>Até o momento, restaram formalizados mais de quinze registros de ocorrência somente no ano de 2025, todos eles descrevendo, com impressionante coerência fática, o mesmo padrão de atuação ardilosa e coordenada, o que evidencia, além da materialidade dos delitos, a existência de liame associativo entre os investigados, apto a configurar também o crime de associação criminosa, nos termos do artigo 288 do ordenamento jurídico penal brasileiro. Não se cuida, pois, de episódios isolados, mas de conduta delituosa reiterada, estruturada, contínua e voltada à obtenção de lucro ilícito mediante engodo e manipulação da boa-fé alheia, com relevante lesividade social e patrimonial.<br>Assim, diante da prova da existência dos crimes e da existência de indícios suficientes de autoria, resta plenamente configurado o fumus comissi delicti, legitimando o pleito de segregação cautelar como medida proporcional e necessária ao desmantelamento da engrenagem delitiva posta em prática pelos representados.<br> .. <br>Dessa forma, resta plenamente caracterizado o periculum libertatis, dada a necessidade de resguardar a ordem pública frente a gravidade concreta dos crimes investigados, evitar a reiteração delitiva e impedir que os investigados venham a exercer qualquer forma de pressão ou embaraço sobre o regular desenvolvimento das investigações. A segregação cautelar, portanto, surge como providência indispensável à contenção da prática criminosa e à credibilidade da atuação jurisdicional, motivo pelo qual se impõe a medida extrema como única apta a neutralizar os riscos atuais e concretos que a liberdade dos representados representa à coletividade e ao curso regular do processo penal.<br>O acórdão impugnado manteve a segregação, entendendo-a corretamente motivada, nestes termos (fls. 36/38 - grifo nosso):<br> .. <br>Da decisão supratranscrita, não se verifica nenhum constrangimento ilegal a ser reparado. Como visto, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, nas exegeses do art. 93, inciso IX da Magna Carta, decretada a prisão preventiva da paciente como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da gravidade dos delitos perpetrados - somente em 2025, há registro de 15 ocorrências de estelionato (art. 171, caput c/c art. 71 do Código Penal) e organização criminosa (art. 288 do Código Penal) - , com indícios de organização estável, com divisão de tarefas e sofisticação nos meio de execução, inclusive, com utilização de meios violentos e intimidatórios para se esquivar da responsabilidade civil e penal, visando evitar a reiteração delitiva e impedir que exerçam qualquer forma de pressão ou embaraço ao regular desenvolvimento das investigações.<br> .. <br>Logo, assentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente e, não há se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência: "tendo em vista que o artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, admite o cerceamento cautelar da liberdade quando presentes os seus requisitos e devidamente fundamentada a decisão." (TJGO, 3ª Câmara Criminal, HC nº 5517366-78, DJ de 05/09/2023, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende).<br>Ressalto, por fim, que os predicados pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para ensejar a liberdade pretendida.<br>Logo, encontrando-se devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, não há constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Como se vê, o periculum libertatis da paciente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias.<br>Observa-se, da análise dos trechos transcritos, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao modus operandi e à reiteração delitiva. Tudo a revelar e a justificar a manutenção da medida extrema.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.<br>A propósito, o Superior Tribunal possui entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; e AgRg no HC n. 890.488/MA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024).<br>Ressalto, ainda, que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de grupos criminosos se enquadra no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF - HC n. 191.068-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe 16/6/2021). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 975.210/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.<br>Não foi outra a opinião do Subprocurador-Geral da República José Augusto Torres Potiguar, a qual também adoto como razão de decidir (fls. 114/120).<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ante  o  exposto,  denego  a  ordem.