ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Turma agravo regimental de RANDERSON PEREIRA DA SILVA, interposto contra a decisão de fls. 452/454, mediante a qual indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus, conforme esta ementa:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPETRAÇÃO QUANDO EM CURSO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA ORIGEM. DESCABIMENTO DO WRIT. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Nesta via, o agravante reitera que a condenação pelo crime de roubo majorado foi baseada em elementos probatórios frágeis, especialmente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, que não teria observado as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Alega que a condenação é contrária à evidência dos autos. Sustenta que a revisão criminal não foi utilizada como um segundo recurso de apelação, mas sim para atacar a violação ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos, conforme previsto no art. 621, I, do CPP. Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, o provimento do agravo regimental para que seja processado o habeas corpus e, ao final, concedida a ordem.<br>Não abri prazo para o agravado apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>No caso, as razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir a motivação da decisão agravada, pois o agravante limitou-se a reiterar, de forma genérica, as teses já refutadas, sem atacar especificamente todos os fundamentos do decisum.<br>Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida, agora resumidos: descabimento do habeas corpus substitutivo, sobretudo quando ainda há prazo para interposição do recurso adequado, sob pena de subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça; ausência de constrangimento ilegal evidente, porquanto o acórdão apontou que a condenação não se amparou em elementos frágeis de prova, sendo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para alcançar a pretensão de absolvição; e consonância do acórdão revisional com a jurisprudência do STJ.<br>E não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.