ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Prisão Preventiva. Réu Foragido. Fundamentação Idônea. Agravo Regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado de homicídio qualificado, sob o fundamento de que o réu está foragido e há gravidade concreta do delito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva fundamentada na fuga do distrito da culpa e na gravidade concreta do delito, caracterizada pelo modus operandi, é válida e suficiente para justificar a manutenção da custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fuga do distrito da culpa, comprovada nos autos, é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ.<br>4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi (invasão de residência durante o repouso noturno, com disparos de arma de fogo na presença de familiares da vítima), demonstra a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agravante.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois não seriam adequadas para acautelar a ordem pública, considerando a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento: 1. A fuga do distrito da culpa é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas para acautelar a ordem pública diante da gravidade do delito e da periculosidade do acusado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 336.881/PR, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/2/2016; STJ, HC 738.975/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/9/2022; STJ, AgRg no HC 902.041/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 29/5/2024; STJ, HC 492.872/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/3/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CAIQUE TAILAN PINTO FILGUEIRAS contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, assim ementada (fl. 175):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO ATÉ OS DIAS ATUAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso improvido.<br>Alega o agravante que o simples fato de não ter sido encontrado não equivale, por si só, à configuração de fuga ou de intenção deliberada de se furtar à aplicação da lei penal. Afinal, a mera citação por edital não é, ou ao menos não deveria ser, suficiente para presumir a evasão do Acusado e, assim, legitimar sua segregação cautelar (fl. 188). Sustenta que a prisão preventiva está baseada apenas na gravidade abstrata do crime.<br>Pretende, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento da Sexta Turma desta Casa, a fim de que seja concedida sua liberdade provisória, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Prisão Preventiva. Réu Foragido. Fundamentação Idônea. Agravo Regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado de homicídio qualificado, sob o fundamento de que o réu está foragido e há gravidade concreta do delito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva fundamentada na fuga do distrito da culpa e na gravidade concreta do delito, caracterizada pelo modus operandi, é válida e suficiente para justificar a manutenção da custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fuga do distrito da culpa, comprovada nos autos, é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ.<br>4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi (invasão de residência durante o repouso noturno, com disparos de arma de fogo na presença de familiares da vítima), demonstra a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agravante.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois não seriam adequadas para acautelar a ordem pública, considerando a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento: 1. A fuga do distrito da culpa é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas para acautelar a ordem pública diante da gravidade do delito e da periculosidade do acusado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 336.881/PR, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/2/2016; STJ, HC 738.975/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/9/2022; STJ, AgRg no HC 902.041/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 29/5/2024; STJ, HC 492.872/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/3/2019.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento, tendo em vista que a decisão atacada se revela consentânea com a jurisprudência deste Superior Tribunal, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo para que integrem o presente julgado (fls. 176/177 - grifo nosso):<br>De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva em razão de o recorrente estar foragido (fl. 34).<br>O Tribunal de origem manteve a segregação, nestes termos (fls. 82/85 - grifo nosso):<br>Verifica-se, portanto, que a autoridade coatora realizou fundamentação concreta, mencionando a fuga do distrito da culpa. Assim, não há que se falar em motivação genérica e abstrata.<br>Após, ao manter o decreto prisional, a autoridade coatora destacou a gravidade concreta do modus operandi e o risco de reiteração delitiva. Confira-se:<br>"Escancaram os autos que ainda continua imperiosa a restrição cautelar da liberdade do Acusados eis que a forma descrita com que o delito foi praticado, revela atitude que agride frontalmente a segurança pública. É este tipo de comportamento, acentuadamente propenso à práticas delituosas que se busca evitar, para que não se estimule meios relacionados com a infração cometida." (grifei).<br>Ante todo o exposto, resta demonstrado que as decisões referidas possuem fundamentos concretos e idôneos, não havendo que falar em sua nulidade.<br> .. <br>O periculum libertatis reside na gravidade concreta da conduta, consubstanciada no modus operandi (invasão da residência da vítima, durante o repouso noturno, com deflagração de vários tiros na presença da genitora e da companheira da vítima).<br>Ressalte-se que prevalece na jurisprudência o entendimento de que a gravidade concreta da conduta evidencia o perigo da liberdade. Vale transcrever decisão do Superior Tribunal de Justiça a este respeito:<br> .. <br>Ademais, embora a defesa afirme que o Paciente não se encontra foragido, o fato é que não foi localizado para a citação e, apesar de ter realizado resposta à acusação, a autoridade coatora declarou que o processo continua suspenso aguardando a captura do Paciente.<br>Não se pode olvidar, ainda, o risco de reiteração delitiva, em função de o Paciente responder a outra ação penal, acusado de crime de praticado com violência (roubo).<br>Ademais, o Juízo de primeiro grau informou, recentemente, que o processo encontra-se na Secretaria deste 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri, aguardando a captura do Paciente (fl. 160 - grifo nosso).<br>Como se vê, a prisão preventiva foi decretada idoneamente em razão de o recorrente estar foragido.<br>Ora, nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se que "a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça" (HC n. 336.881/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/2/2016) - (HC n. 738.975/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/9/2022 - grifo nosso).<br>Com efeito, a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à prisão cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 902.041/MG, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 29/5/2024).<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br> .. <br>Como se vê, a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, dado que o recorrente não atendeu aos chamamentos processuais, evidenciando intenção de furtar-se à Justiça. 8. A jurisprudência do STF e do STJ considera a fuga como fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva  ..  - (AgRg no RHC n. 203.021/MT, Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN 25/6/2025).<br>Ademais, o próprio agravante reconhece que, assim que tomou ciência, buscou a Defensoria Pública para regularizar sua situação perante a justiça, apresentando resposta à acusação e comprovante de residência (fl. 186), sem, entretanto, apresentar-se às autoridades para o cumprimento do mandado de prisão. Dessa forma, não há falar em existência de constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Assim, trata-se de hipótese em que o acusado, citado, não foi localizado. Realizada a citação por edital, o processo foi suspenso, tendo sido determinada  ..  a decretação de sua prisão preventiva. Não obstante a decretação da custódia cautelar, não há informações acerca do efetivo cumprimento do mandado de prisão. 3. Acusado que tinha ciência da acusação, na medida em que constituiu advogado e impetrou habeas corpus, sem contudo, apresentar-se espontaneamente nos autos da ação principal para ser citado e acompanhar os atos processuais. 4. O TJ ..  considerou tratar-se de réu foragido da justiça, fundamento suficiente para a decretação da custódia preventiva (AgRg no RHC n. 177.436/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/5/2023).<br>Com efeito,  ..  constata-se que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos para justificar a segregação do paciente, mencionando que, além da gravidade concreta do delito, caracterizado por modus operandi especialmente reprovável,  ..  o paciente permaneceu, desde então  .. , em local incerto e não sabido, o que inclusive motivou sua citação por edital e a suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Ressaltou-se, ainda, que ele constituiu defensor, demonstrando ter consciência da ação penal. Evidente a necessidade da prisão como forma de garantia da aplicação da lei penal (HC n. 492.872/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/3/2019).<br>Ademais, foi ressaltada a gravidade concreta da conduta, consubstanciada no modus operandi (invasão da residência da vítima, durante o repouso noturno, com deflagração de vários tiros na presença da genitora e da companheira da vítima) - (fl. 91).<br>Dessa forma, a custódia preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade do delito e o modus operandi do agravante. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois não seriam suficientes para acautelar a ordem pública, considerando a gravidade do delito e a periculosidade do agravante (AgRg no HC n. 1.002.298/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 18/8/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.