ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO  TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRATAMENTO AMBULATORIAL OU INTERNAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>Agravo regimental não conhecido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL DE FREITAS BARBOSA contra a decisão de minha lavra, às fls. 311/314, assim ementada:<br>HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO  TENTADO.  NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.  PRISÃO  PREVENTIVA.  PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR TRATAMENTO AMBULATORIAL OU INTERNAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.  FUNDAMENTAÇÃO.  GRAVIDADE  CONCRETA  DA  CONDUTA.  MODUS  OPERANDI.  MOTIVAÇÃO  IDÔNEA.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL.  AUSÊNCIA.  PRECEDENTES.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>Nesta via, o agravante simplesmente reitera as alegações do habeas corpus, sustentando a ausência de fundamentos concretos para a manutenção da custódia cautelar, e a possibilidade de substituir a prisão preventiva por tratamento ambulatorial ou internação.<br>Aduz, ainda, que não sustentou a tese de negativa de autoria.<br>Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, seja o presente regimental provido para que possa ser concedida a ordem nos termos da inicial do writ.<br>Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO  TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRATAMENTO AMBULATORIAL OU INTERNAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>Agravo regimental não conhecido .<br>VOTO<br>O agravante se limitou a reiterar os argumentos da impetração, de que a prisão preventiva se mostra desnecessária e a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, sem refutar o fundamento central que ensejou o indeferimento liminar do habeas corpus, consistente no fato de que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao modus operandi, a revelar a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>Além disso, ainda que não tenha sido sustentada a tese de negativa de autoria, persistem os fundamentos para a manutenção da segregação cautelar.<br>Sem contar que, como dito na decisão combatida, a questão da substituição da prisão por outras medidas cautelares não foi debatida no acórdão impugnado.<br>Veja-se que as alegações do agravante foram devidamente decididas de acordo com os precedentes desta Corte Superior, como se observa do decisum impugnado (fls. 311/314).<br>As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir a motivação da decisão agravada, afinal, o agravante limitou-se a repetir, de forma bem genérica, as teses refutadas, o que não basta. Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>E não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.