ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Samuel José de Souza ingressa com agravo regimental, inconformado com a decisão de fls. 130/131, pela qual indeferi liminarmente o habeas corpus, assim ementada:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>A defesa sustenta que a busca domiciliar realizada foi ilícita, pois se baseou unicamente em uma suposta atitude suspeita e nervosismo de um indivíduo não identificado, além de uma denúncia genérica, sem a presença de elementos concretos que justificassem a medida. Argumenta que tal circunstância não autoriza a busca domiciliar, sendo necessária a observância dos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal (CPP), e que, diante da ausência de justa causa, a busca e apreensão, bem como as provas obtidas, devem ser consideradas ilícitas, nos termos do art. 157 do CPP.<br>Destaca que o agravante é pessoa primária, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita, conforme comprovado pela Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) anexada aos autos, que demonstra sua atuação como trabalhador rural desde os 16 anos de idade. Ressalta que, durante a abordagem policial, não foram encontrados elementos que o vinculassem diretamente à prática de tráfico de drogas, como numerário, fotos, vídeos ou testemunhos. Além disso, afirma que o local da abordagem não é conhecido como ponto de venda de drogas e que o crime imputado ao agravante foi praticado sem violência ou grave ameaça.<br>Argumenta que a prisão preventiva do agravante é desproporcional, especialmente considerando o princípio da homogeneidade, uma vez que, em caso de eventual condenação, seria possível a aplicação de regime menos gravoso, em razão de sua primariedade e bons antecedentes.<br>Requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o habeas corpus, com o objetivo de afastar a ilegalidade das provas obtidas pela polícia e conceder liberdade provisória ao agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>As razões do agravo regimental não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão ora agravada, que mantenho integralmente, devidamente evidenciada a licitude da abordagem feita pela autoridade policial (fl. 131):<br>A busca domiciliar foi precedida de denúncias específicas e diligências efetuadas pelos policiais, as quais evidenciaram o comércio de drogas pelo paciente, razão pela qual não verifiquei o alegado constrangimento.<br>As circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação policial, de modo a excepcionar a garantia constitucional de (AgRg no RHC n. 192.495/PE, da minha lavra, Sexta inviolabilidade do domicílio Turma, DJe ). 16/8/2024 Ademais, convém destacar que o feito se encontra em sua fase instrutória, devendo a tese de nulidade por violação de domicílio, no momento da prisão em flagrante, ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena. A propósito: AgRg no HC n. 854.089/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe . 8/5/2024 Por outro lado, a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, não ficando evidenciado o alegado constrangimento ilegal.<br>Nego provimento ao agravo regimental.