ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 240, § 1º, AMBOS DO CPP. TESE DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA DOMICILIAR. IMPROCEDÊNCIA. MOLDURA FÁTICA DO ACÓRDÃO APTA A INDICAR INDÍCIOS CONCRETOS DE CRIME PERMANENTE NO LOCAL DA BUSCA. PRECEDENTES DO STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUSTAVO PORTELA EVANGELISTA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 442):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 240, § 1º, AMBOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 44, § 3º, DO CP; IMPROCEDÊNCIA. ARESTO ATACADO QUE CONCLUIU QUE A SUBSTITUIÇÃO NÃO SERIA RECOMENDÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PRECEDENTE DESTA CORTE.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.<br>Nas razões, o agravante rechaçou a incidência da Súmula 284/STF, aduzindo que há diversos precedentes da Sexta Turma que admite o debate da questão atinente à suposta ilicitude da prova obtida em busca domiciliar sob a perspectiva de ofensa a. art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Na sequência, reiterou a procedência da tese deduzida nesse tópico, pugnando, ao final, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 240, § 1º, AMBOS DO CPP. TESE DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA DOMICILIAR. IMPROCEDÊNCIA. MOLDURA FÁTICA DO ACÓRDÃO APTA A INDICAR INDÍCIOS CONCRETOS DE CRIME PERMANENTE NO LOCAL DA BUSCA. PRECEDENTES DO STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A existência de comando normativo suficiente no art. 240, § 2º, do CPP, para fins de debate da tese referente à ilicitude da prova obtida em busca domiciliar é questão ainda controvertida, pois há precedentes recentes desta Corte que exteriorizam conclusões opostas. A propósito, confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, no qual a defesa pleiteava a nulidade da busca pessoal e domiciliar, alegando ausência de mandado judicial e autorização válida, além de questionar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões centrais em discussão:<br>(i) se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais foi ilegal, diante da alegada ausência de mandado judicial e autorização válida; (ii) se a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada ao agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais encontra respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada e monitoramento prévio, configurando exercício regular da atividade estatal, inexistindo ilegalidade na ação policial.<br>4. Ademais, a tese de nulidade da busca domiciliar foi afastada no julgamento do HC 792.441/MG impetrado em favor do ora recorrente, relacionado à mesma ação penal na origem. A argumentação recursal, no ponto, apresentou deficiência ao não impugnar de forma específica o referido fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.<br>5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena foi negada, pois o agravante, apesar de tecnicamente primário, demonstrou dedicação à atividade criminosa, evidenciada pelas circunstâncias do delito, como a apreensão de grande quantidade de entorpecentes, o dinheiro encontrado junto às drogas, a localização de adesivos personalizados para lacrar as embalagens de drogas, petrechos e insumos utilizados no preparo de entorpecentes e notícias prévias de seu envolvimento com o tráfico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar e pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade. 2. Nos termos da Súmula 283 do STF, é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um fundamento e o recorrente não impugna todos eles. 3. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica quando há evidências de dedicação à atividade criminosa."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.775.475/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.814.084/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/11/2020.<br>(AgRg no REsp n. 2.171.056/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XI, DA CF. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, § 1º, E 244, AMBOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO REGULADA POR NORMA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA APTA A INDICAR A PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE NO LOCAL DA BUSCA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.149.866/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 - grifo nosso).<br>Assim, reputo adequado afastar a incidência da Súmula 284/STF nesse tópico e passo ao análise da tese de mérito.<br>Ao rechaçar a tese de ilicitude da prova obtida em busca domiciliar, a Corte de origem consignou o seguinte (fls. 281/282 - grifo nosso):<br> .. <br>Conforme o teor dos depoimentos, os policiais militares, arrolados como testemunhas da acusação, foram uníssonos em relatarem que foram abordados por um indivíduo que disse ter visto uma arma de fogo em uma gaveta na qual o acusado havia aberto para guardar o pagamento pela vacina aplicada em seu animal; que ao chegarem ao local, o acusado teria dito que tinha uma arma de fogo, mas ela tinha registro.<br>Como se percebe, os policiais militares somente ali compareceram após receberem informações de um cliente da loja pertencente ao acusado, o evidencia a existência de justa causa para a medida.<br>Perante o julgador, o acusado afirmou que ao ser questionado pelos policiais militares "cadê a arma, cadê a arma", ele respondeu que não tinha arma, porém, efetivamente foram encontradas duas armas de fogo no local.<br>Os policiais militares enfatizaram ao juízo singular que a arma de fogo que o acusado disse ter registro foi encontrada dentro de uma caixa e que esta caixa estava dentro de uma gaveta. Observe-se que apesar de inicialmente o acusado ter negado ter armas, ele também disse ao juízo "que guardava sua pistola na gaveta, dentro de uma maleta", a corroborar a versão apresentada pelos policiais militares, inclusive quanto a existência de registro da pistola.<br>Os policiais militares também relataram que o indivíduo que os abordou dizendo que havia visto uma arma numa gaveta, no consultório do acusado, não teria como fazer tal afirmação em relação à pistola, pois ela estava guardada numa caixa, dentro da gaveta, o que fez com eles cogitassem da existência de outra arma em outra gaveta, já que havia sido vista pelo cliente. Foi sob este contexto que os policiais militares prosseguiram com as buscas e lograram encontrar o revólver em outra gaveta.<br>Portanto, novamente se constata a justa causa para a continuidade das buscas e a outra arma de fogo que foi encontrada não tinha o respectivo registro.<br>Conquanto nas razões de apelo o acusado sustente que não autorizou a entrada dos policiais militares em seu estabelecimento ou em seu consultório veterinário, o que tornaria nulo o procedimento de busca e apreensão das armas, redundando em sua absolvição, a leitura das declarações colhidas na fase inquisitorial e judicial, bem como após assistir aos vídeos que instruem a peça defensiva (ID 51953243, ID 51953244, ID 51953245), verifica-se que tal alegação não restou comprovada.<br> .. <br>Com efeito, do que se colhe da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, o ingresso dos policiais na clínica veterinária não se deu de forma açodada ou aleatória, mas diante de um contexto fático prévio e concreto apto a indicar a prática de crime permanente no local da busca, verificado a partir da notitia criminis bem especificada, dando conta da prática do delito de posse ilegal de arma de fogo, denuncia essa que partiu diretamente de um cliente do agravante, inclusive com indicação do local onde a arma estaria escondida.<br>Nesse cenário, não há falar em ilegalidade:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, no qual se questiona a legalidade da busca domiciliar e a fundamentação da prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de armas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi legal, considerando a alegação de consentimento do morador e a existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio.<br>3. Outro ponto é verificar se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ou se foi decretada com base em gravidade abstrata do delito e clamor público.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca domiciliar foi considerada legal, pois os policiais alegaram ter recebido consentimento do agravante para o ingresso, além de haver indícios de crime permanente, o que autoriza a ação policial sem mandado.<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes, na quantidade e diversidade de drogas apreendidas e na periculosidade do agente, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A alegação de que a prisão preventiva foi decretada com base em gravidade abstrata e clamor público foi refutada, pois a decisão foi fundamentada em elementos concretos do caso, conforme exigido pelo Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado é lícita quando há consentimento do morador ou indícios de crime permanente.<br>2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.<br>310, II, 312, 313, 315.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.<br>2/3/2021.<br>(AgRg no HC n. 984.685/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025 - grifo nosso).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INGRESSO ILEGAL EM DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA COMPANHEIRA DO RECORRENTE. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que rejeitou alegação de ilicitude de provas obtidas em busca domiciliar, realizada com consentimento da moradora e baseada em denúncia anônima.<br>2. Fato relevante. Policiais militares, durante patrulhamento, receberam denúncia de que uma pessoa estaria na posse de arma de fogo em uma residência. A moradora permitiu a entrada dos policiais, que confirmaram a denúncia com a apreensão da arma.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou legítima a entrada dos policiais na residência, destacando a situação de flagrância e o consentimento da moradora, rejeitando a alegação de violação de domicílio.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e consentimento da moradora é válida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme jurisprudência do STF e STJ.<br>6. A busca domiciliar foi considerada válida, pois realizada com consentimento da moradora e baseada em denúncia anônima especificada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A busca domiciliar é válida quando realizada com consentimento da moradora e baseada em denúncia anônima especificada".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280; STJ, AgRg no AREsp 2.739.029/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025; STJ, AgRg no RHC 206.233/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.<br>(REsp n. 2.199.999/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.