ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 400, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Fabio Henrique Ferreira da Silva, denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.232364-7/000. Eis a ementa (fl. 9):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não obstante o réu no processo penal tenha direito à produção da prova necessária ao embasamento da sua defesa, ao Magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar impertinentes, protelatórias e irrelevantes.<br>2. A decisão que indeferiu as diligências encontra-se devidamente fundamentada, não havendo que se cogitar em cerceamento de defesa.<br>Aqui, o impetrante alega que: (i) ao final da audiência de instrução e julgamento foi negado à defesa o acesso completo às provas e elementos probatórios existentes; (ii) houve violação da Súmula Vinculante 14 do STF por ter sido indeferido o acesso aos relatórios do COAF e dados da extração telemática não juntados aos autos; e (iii) foi indeferida perícia no aparelho celular do investigador Lincoln, caracterizando cerceamento de defesa.<br>Requer seja concedida a ordem, com o sobrestamento liminar da ação penal na origem, para que seja cumprido o que determina a Súmula Vinculante 14 do STF e franqueado acesso das defesas a todos os elementos de prova existentes, inclusive o aparelho do investigador Lincoln, relatórios do COAF e dados da extração telemática.<br>Em 7/8/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 589/591).<br>Prestadas as informações (fls. 596/597), o Ministério Público Federal opinou, à fls. 708/711, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 400, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>O writ não comporta acolhimento.<br>O Juízo singular, ao apreciar os requerimentos defensivos apresentados após a audiência de instrução e julgamento, indeferiu fundamentadamente as seguintes diligências: (i) requisição do aparelho celular da testemunha Lincoln Duarte Ferraz para perícia das fotografias, (ii) remessa de cópia dos autos da investigação referentes aos relatórios do COAF, (iii) esclarecimentos sobre motivos pelos quais a autoridade policial não informou anteriormente a existência de determinadas provas, e (iv) juntada de FAC e CAC das testemunhas policiais.<br>A decisão que indeferiu tais pleitos se encontra adequadamente fundamentada, demonstrando que as diligências requeridas eram impertinentes ao feito e meramente protelatórias. No tocante à perícia no aparelho celular do policial, o magistrado consignou que as imagens produzidas foram devidamente juntadas aos autos, inexistindo qualquer indício concreto de adulteração, fraude ou irregularidade que justificasse medida tão invasiva. Ressaltou ainda que a simples desconfiança ou pretensão exploratória da defesa, desacompanhada de elementos objetivos, não autoriza a devassa de conteúdo armazenado em dispositivo particular, especialmente quando tal providência implica possível violação da intimidade e privacidade do servidor público (fls. 9/17).<br>Quanto aos elementos de prova mencionados nos itens II e III dos requerimentos defensivos, o Juízo consignou expressamente que não são objeto da ação penal. Tal assertiva afasta qualquer alegação de prejuízo à defesa, uma vez que elementos probatórios que não serão considerados na formação do convencimento judicial não podem, logicamente, causar cerceamento defensivo.<br>O Código de Processo Penal, em seu art. 400, § 1º, autoriza expressamente o magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo ele o destinatário final da atividade probatória. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Assim, por exemplo: AgRg no AREsp n. 2.146.725/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no RHC n. 214.556/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.857/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.<br>Ademais, o Tribunal de origem, ao manter a decisão do Juízo singular, demonstrou que a defesa teve amplo acesso às provas juntadas aos autos, afastando a tese de violação da garantia constitucional. O que restou indeferido foram diligências consideradas protelatórias e impertinentes, que não guardam relação com o objeto da ação penal (fls. 9/17).<br>A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores orienta que medidas invasivas devem estar lastreadas em fundamentos concretos, sob pena de configurar indevida devassa e afronta a direitos fundamentais. No caso em análise, as instâncias ordinárias assentaram inexistirem elementos mínimos que justifiquem as medidas pleiteadas, especialmente diante da regularidade dos documentos já acostados aos autos e da ausência de controvérsia substancial quanto ao seu conteúdo (fls. 428/429).<br>Para se alcançar conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório da ação penal, o que é inviável em sede de habeas corpus.<br>Por fim, consoante já destacado, ao magistrado compete a condução da instrução processual, cabendo-lhe analisar a necessidade e conveniência da realização de diligências requeridas pelas partes. Não se vislumbra, portanto, qualquer constrangimento ilegal na decisão que, de forma adequadamente motivada, indeferiu diligências manifestamente impertinentes ao deslinde da causa.<br>Ante ao exposto, denego a ordem.