ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO E SUBSIDIÁRIO DE AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DOS SANTOS RIBEIRO contra a decisão monocrática de minha lavra às fls. 547/549.<br>Em suas razões, a defesa reitera a argumentação do agravo em recurso especial, requerendo a reforma da decisão, em juízo de retratação, ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma deste Superior Tribunal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO E SUBSIDIÁRIO DE AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação do agravante com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.<br>De início, anoto que a questão trazida no recurso especial não deixou de ser apreciada, mas, sim, fora decidida de modo contrário ao interesse da parte agravante.<br>Além disso, em face da sedimentação do entendimento acerca da admissibilidade da fundamentação per relationem no Tema 1.306 desta Corte, não havendo novos argumentos a serem enfrentados, transcrevo parte da decisão recorrida, adotando os fundamentos como razão de decidir (fls. 548/549 - grifo nosso):<br> .. <br>O agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade.<br>No que concerne à alegada violação da lei federal, consiste basicamente em pedido de alteração da tipificação dada pelo Tribunal de origem aos fatos, ou aumento da fração da tentativa.<br>Sobre o assunto, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 389/393):<br> .. <br>Estas as razões pelas quais confirmo o decreto condenatório prolatado, na medida em que demonstrado, para além da dúvida razoável, que os três acusados, agindo em incontestável comunhão de esforços e conjugação de vontade, acordaram pela subtração de coisa móvel alheia mediante a imposição de violência e, no decorrer da ação, diante da presença do policial militar JOÃO HÉLIO, reconhecendo-o, subtraíram sua arma, sendo o panorama probatório suficiente para subsidiar a solução condenatória.<br>Diante das declarações firmes e coerentes das vítimas JOÃO HÉLIO e DAVI, do reconhecimento pessoal em juízo efetuado por JOÃO HÉLIO e das confissões dos acusados MAURÍCIO e LUCAS, a dinâmica dos fatos foi esclarecida à saciedade. Na data do fato o trio de agentes, com ELIANDRO conduzindo um automóvel, parou em frente à Padaria Baun. O motorista ficou aguardando no veículo, ao passo que MAURÍCIO e LUCAS adentraram no estabelecimento a fim de subtrair o valor que havia no caixa. Depararam-se com JOÃO HÉLIO, que sabiam ser policial, pelo que LUCAS o revistou e subtraiu sua arma de fogo. Em seguida, nervoso e temeroso de uma reação, MAURÍCIO efetuou um disparo de arma de fogo contra o policial, atingindo-o no ombro.<br>Conjunto probatório robusto a demonstrar, portanto, a prática dos crimes de latrocínio e de roubo majorado, ambos na forma tentada. A partir da prova ora revisitada, revela-se incontestável que o grupo de agentes comungou esforços e conjugou vontades como forma de facilitar o êxito em seus escopos antijurídicos, sendo que, em face da notória divisão de tarefas, reduziram a capacidade de resistência dos ofendidos e deram início ao ataque à esfera patrimonial de ambos, tudo a demonstrar inequívoca vinculação subjetiva.<br>Embora demonstrado o animus de praticar o crime de roubo contra a padaria, inicialmente, no decorrer da ação, resolveram também infringir a esfera patrimonial de JOÃO HÉLIO, subtraindo sua pistola - subtração que restou consumada - e desferindo contra ele disparo de arma de fogo, de maneira que foi configurada a figura do latrocínio na forma tentada.<br>Destarte, inegável que todos os três réus contribuíram, cada qual de forma distinta, de modo decisivo à consecução do programa delitivo, descabendo invocar desconhecimento do desígnio antijurídico de comparsa, pois, em realidade, não só tinham conhecimento do intento um do outro, como também demonstraram, durante todo o assalto, terem agido com o chamado domínio funcional do fato - figura que ocorre quando a contribuição que cada um traz para o crime é de tal natureza que, de acordo com o plano concreto, sem ela não poderia ter sido realizado, segundo igualmente preconizam os doutrinadores Eugénio Raul Zaffaroni e José Henrique Pierangeli1.<br> .. <br>Tocante à tentativa, reduzida a pena pela metade em razão da subtração da arma de fogo da vítima ter sido efetivada. Mantenho tal valoração por ter sido o iter efetivamente percorrido quase em sua totalidade, restando as sanções emcriminis 10 anos de reclusão.<br> .. <br>Analisando o acórdão combatido, observa-se que a Corte de origem concluiu que a conduta típica praticada se amolda ao tipo penal do latrocínio, e a pretensão defensiva é de apenas de rever isso, sem nenhuma outra tese jurídica, como se desvenda da fundamentação do recurso especial, em que são tecidas longas considerações sobre a prova e sobre não ter o recorrente Lucas a intenção de matar, situação que foi corretamente analisada pela decisão recorrida sob o ponto de vista do concurso de pessoas.<br>Da mesma forma, a redução da pena por meio do aumento da fração redutora da minorante da tentativa também demandaria analisar o quanto do iter criminis foi percorrido, o que igualmente é vedado em sede de recurso especial. Nesse sentido, o AgRg no R Esp n. 2.057.402/PR, julgado em 24/6/2025, DJEN 30/6/2025.<br>Assim, para se acolher a tese apresentada no recurso especial, imprescindível seria a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br> .. <br>Desse modo, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar em seu regimental argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, as quais devem ser mantidas in totum pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego p rovimento ao agravo regimental.