ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO DA DEFESA.<br>1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração da decisão judicial, com a finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.<br>2. Inexiste omissão quanto ao direito de recorrer em liberdade após a condenação, pois o acórdão embargado ressaltou que a sentença reforça a necessidade da prisão preventiva quando permanecem hígidos os fundamentos que a justificaram, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>3. Não procede a alegação de ausência de individualização da conduta, uma vez que a decisão embargada expressamente reconheceu a gravidade concreta da atuação do grupo criminoso e a quantidade de drogas apreendidas na operação como elementos suficientes para demonstrar a periculosidade dos agentes e a necessidade da custódia cautelar.<br>4. O colegiado também enfrentou a questão relativa às condições pessoais do embargante, destacando a ausência de comprovação de atividade lícita e a divergência de endereços, fatores que reforçam a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.<br>5. A prisão preventiva não foi mantida com base apenas na tipificação abstrata do delito, mas em elementos concretos, como a atuação da organização criminosa, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL MOTA DA CRUZ ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 544):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>Sustenta a parte embargante a existência de omissões na decisão colegiada, sustentando que o acórdão não analisou: i) a possibilidade de recorrer em liberdade após a sentença, sobretudo diante da concessão de liberdade a corré em situação mais gravosa; ii) a necessidade de individualização da conduta, já que não foi condenado por tráfico nem teve drogas apreendidas em seu poder; iii) a ausência de risco concreto de fuga, diante de suas condições pessoais favoráveis; e iv) a suposta manutenção da prisão preventiva com fundamento apenas na imputação abstrata de associação criminosa.<br>Requer, assim, o acolhimento dos e mbargos, com efeitos infringentes, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, revogando-se a prisão preventiva ou substituindo-a por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO DA DEFESA.<br>1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração da decisão judicial, com a finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.<br>2. Inexiste omissão quanto ao direito de recorrer em liberdade após a condenação, pois o acórdão embargado ressaltou que a sentença reforça a necessidade da prisão preventiva quando permanecem hígidos os fundamentos que a justificaram, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>3. Não procede a alegação de ausência de individualização da conduta, uma vez que a decisão embargada expressamente reconheceu a gravidade concreta da atuação do grupo criminoso e a quantidade de drogas apreendidas na operação como elementos suficientes para demonstrar a periculosidade dos agentes e a necessidade da custódia cautelar.<br>4. O colegiado também enfrentou a questão relativa às condições pessoais do embargante, destacando a ausência de comprovação de atividade lícita e a divergência de endereços, fatores que reforçam a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.<br>5. A prisão preventiva não foi mantida com base apenas na tipificação abstrata do delito, mas em elementos concretos, como a atuação da organização criminosa, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência das omissões alegadas. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e clara os fundamentos da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta e a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Consta expressamente que a condenação proferida em primeiro grau reforça a prisão processual do agente que permaneceu preso durante toda a instrução, não havendo alteração fática que justificasse a sua soltura naquele momento.<br>No tocante à invocação do princípio da isonomia em relação à situação da corré Lais Nayara, não há omissão a ser reconhecida. Cada decisão de manutenção ou revogação da prisão preventiva deve ser tomada à luz das particularidades fático-processuais de cada acusado, considerando a extensão de sua participação e as circunstâncias concretas de sua atuação. A alegada similitude entre os casos não vincula este Tribunal a estender benefícios de maneira automática, sobretudo porque o próprio acórdão embargado examinou as peculiaridades atinentes ao embargante, reafirmando a gravidade de sua conduta no contexto da organização criminosa.<br>No que concerne à individualização da conduta, é igualmente descabida a alegação de omissão. O acórdão foi explícito ao consignar que a grande quantidade de drogas apreendidas na operação, vinculada ao grupo criminoso, revela a gravidade concreta da atividade e a periculosidade de seus integrantes, circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva mesmo quando não há apreensão direta em poder do embargante.<br>Quanto às condições pessoais do embargante, o colegiado igualmente se manifestou, ressaltando a divergência de endereços e a ausência de comprovação de atividade lícita, elementos que reforçam o risco de evasão e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. Ainda que tenha sido feita menção sucinta, a análise foi suficiente, pois o julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos defensivos, bastando que enfrente aqueles indispensáveis à resolução da controvérsia.<br>Por derradeiro, não procede a alegação de que a prisão teria sido mantida apenas com base no tipo penal imputado. O acórdão embargado deixou claro que a decisão não se apoiou exclusivamente na tipificação abstrata do delito, mas, sim, em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade em concreto da atuação da organização criminosa, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação da associação criminosa. No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 215.680/AM, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1/9/2025.<br>Dessa forma, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que se verifica, em verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito do julgado por via imprópria, finalidade que não se coaduna com a natureza estrita dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.